Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723477-36.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA GOLFETO REVEL: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RENATA GOLFETO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora que a parte ré incluiu seu nome em cadastro de devedores referente a dívida já prescrita, com vencimento original em 10/04/2015, no valor de R$1.970,39. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a exclusão de seu nome do cadastro mantido pela ré. No mérito pretende a declaração de inexigibilidade de débitos relativos aos débitos descritos na inicial. Emenda à inicial em ID 163245276. Foi indeferida a petição inicial na sentença de ID 165807437. Houve recurso de apelação (ID 168193329). Em decisão de ID 168473162 foi revogada a sentença proferida, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. Regularmente citada, a ré deixou de ofereceu contestação e foi decretada, portanto, a revelia (ID 176731583). É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador. Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito. Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade. Segundo se verifica do documento de cobrança de ID 160976750, a parte autora foi cobrada por uma dívida, pela ré, com vencimento original em 10/04/2015, no valor de R$1.970,39. Ocorre que de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos. Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição. Dessa forma não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir, mesmo porque na petição inicial a parte autora não impugnou a validade da mesma, mas tão somente que teria sido fulminado pela prescrição. Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural. Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2. Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4. Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 144) Porém, apesar de existir como obrigação natural, não é mais dotada de exigibilidade. Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, que apesar de existir, realmente teve sua pretensão (exigibilidade) fulminada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade da dívida descrita (com vencimento original em 10/04/2015, no valor de R$1.970,39), devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “serasa limpa nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida. Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC. Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório. Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)