Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Matheus Consultoria e Serviços de Apoio a Imóveis LTDA, inscrita no CNPJ sobre o nº 43.169.236/0001-69 com endereço profissional à Q Eq 52/54 Projeção 01, Sala 119 CEP: 72.405-525 – Setor Central, Gama/DF, representado por seu sócio administrador Matheus Victor dos Santos Melo, CPF: 058.539.031-28 e Edivar Divino de Melo, CPF: 338.099.766-87
Trata-se de ação de conhecimento movida por TATIANA LILIA RODRIGUES GONÇALVES em desfavor de MATHEUS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE APOIO A IMÓVEIS LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “que seja concedida a Tutela Cautelar Antecipada nos termos dos artigos 300, 301 e ss., do CPC/2015 para deferir a penhora de quantia equivalente à caução em contas de titularidade de Matheus Consultoria e Serviços de Apoio a Imóveis LTDA, inscrita no CNPJ sobre o nº 43.169.236/0001-69 para garantia do resultado útil do processo no valor de R$1.573,95;” Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez que o alegado inadimplemento contratual não justifica a penhora - diga-se arresto - de ativos financeiros da parte ré. Ademais, entendo imprescindível a manifestação do réu a fim que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para que possa evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Por fim, inexistem elementos que evidenciem que o réu se encontre em estado de insolvência ou que irá se furtar no que toca ao pagamento da dívida reclamada. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.