Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726354-28.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação moral ajuizada por LUIZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., fundamentada em contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, cuja quitação o autor alega ter realizado em junho de 2018, apesar de sofrer os descontos do referido contrato até a presente data. Argumenta que os descontos são indevidos, uma vez que a dívida já foi quitada. A liminar foi indeferida em ID 182505578, oportunidade em que se determinou a citação e intimação da parte ré. Contestação tempestiva juntada em ID 186174148. Na ocasião, foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial e de ausência de capacidade postulatória, além da prejudicial da prescrição. No mérito, a parte ré defende a regularidade da contratação e dos descontos, alegando que os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, que inclusive utilizou o plástico, não havendo qualquer vício de consentimento apto a inquinar a legitimidade da negociação. Réplica em ID 189186583. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide. Com efeito, a parte autora não insurge quanto à validade da contratação, mas sim quanto aos descontos que vem sendo efetuados mesmo após a quitação do débito. Rejeito, portanto, a presente preliminar. Quanto à impugnação acerca da capacidade postulatória da parte autora, tem-se que não merece prosperar. O art. 105, §1º do CPC é claro ao estabelecer que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. No presente caso, além de estar incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, a procuração anexada pelo autor demonstra elementos aptos a conferir a sua autenticidade, tais como o endereço de IP e geolocalização, data, hora e e-mail do subscritor, de modo que há que se conferir integridade e validade ao instrumento procuratório (ID 181248438). Quanto à prejudicial de prescrição aventada em contestação, tal alegação não merece prosperar, pois em que pese o contrato tenha sido formalizado em 2016, a pretensão do autor consiste na permanência da realização de descontos pela parte ré, mesmo após a quitação do contrato. Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, tendo em vista que com o desconto mensal das parcelas renova-se a cada mês o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Portanto, considerando a continuidade dos descontos mensais, não há que se falar em ocorrência da prescrição. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação da legalidade dos descontos mensais em desfavor do autor, ainda que após a alegada quitação do contrato. Ressalte-se novamente que a parte autora não insurge quanto à natureza da contratação, mas sim quanto à regularidade dos descontos após a quitação do contrato. O ônus da prova é da parte autora quanto à quitação do contrato, e da parte ré quanto à legalidade dos descontos. Preclusa a decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito