Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731257-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em desfavor de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A autora afirma, em síntese, que: (i) é credora da quantia atualizada de R$ 7.721,14 (sete mil, setecentos e vinte e um reais, quatorze centavos), planilha ID 166721233. Junta a nota fiscal emitida e o comprovante de entrega da mercadoria à requerida. Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial. Decisão ID 166918118 determinou o recolhimento das custas iniciais. Custas recolhidas (ID 167055293). Citada (ID 173421852), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos à monitória (ID 175992953), motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (ID 177131120). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme documentos anexados à inicial. A ré, por sua vez, devidamente citada, não apresentou defesa nos autos. Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ R$ 7.721,14 (sete mil, setecentos e vinte e um reais, quatorze centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (01/06/2023, planilha ID 166721237). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente