Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723037-74.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA
EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição do executado (ID 191688558) pleiteando a homologação do acordo com extinção e remessa dos autos ao arquivo definitivo. Já na petição de ID 191303409 o exequente aponta que houve omissão por parte desse Juízo no tocante aos pedidos de transferência dos valores ao exequente. Ressalta que já tem acordo celebrado nos autos, razão pela qual não há necessidade da determinação de ID 191030768 de juntada de acordo. Pois bem. Analisando os autos, observou-se que o processo estava suspenso aguardando o julgamento dos embargos à execução. Após a comprovação do trânsito em julgado (ID 181738209 - 13/12/2023) o exequente apresentou planilha indicando que o valor depositado não mais quitava a dívida executada. No dia 15/12/2023 houve decisão desse Juízo intimando a parte executada a se manifestar e depositar o valor remanescente, acaso concordasse. O executado se manifestou (ID 184375089 - 23/01/2024) impugnando a planilha. Ato contínuo (ID 181735856 - 24/01/2024) o exequente peticionou respondendo a impugnação. No dia 31/01/2024 houve decisão apontando o erro da planilha do exequente e determinando a juntada de nova planilha. Após, o exequente apresentou a nova planilha (ID 185241935) pleiteando a transferência do valor já depositado e indicando o remanescente de R$ 8.003,23. Para evitar a expedição de vários alvarás, tendo em vista o acervo do CJU, esse juízo intimou novamente o executado para que esse se manifestasse sobre a nova planilha e se o caso já depositasse o valor remanescente (ID 185375058 - 01/02/2024). O executado se manifestou no dia 04/03/2024 (ID 188725183) pedindo o parcelamento do valor remanescente. No dia seguinte o exequente peticionou discordando do parcelamento proposto e oferecendo uma contraproposta, razão pela qual o executado foi novamente intimado para dizer se aceitava. Assim, apenas no ID 190617450 (20/03/2024) houve concordância do executado em pagar o restante da dívida em três parcelas de R$ 3.132,68, fazendo o depósito da primeira parcela em 15/03/2024 diretamente na conta do exequente, conforme se vê no ID 190617453. Feitas essas considerações, revogo a decisão de ID 191030768, uma vez que o valor de R$ 3.132,68 foi depositado diretamente na conta do exequente. Ademais, considerando que o valor depositado no ID 183717439 tem por finalidade o pagamento do débito, defiro seu o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 85.049,20 e atualizações, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 190214542, de sua titularidade 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Tudo feito, aguarde-se até a data de 20/05/2024 (final do acordo - ID190617450) e retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)