Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731861-43.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Nelson Armando Kuntz e esposa, Maria do Socorro Gagliardi Madeira Kuntz. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 181233161, páginas 27/29, referente à solicitação de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel situado no SHCSW 303, Bloco C, Sala 123, matrícula 99.871, ID 181233161, páginas 121/125, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão dos seguintes pontos: 1. Ausência de óbice à correta escrituração de escritura pública de dação em pagamento, haja vista que o proprietário, Sérgio Bilotta, pretende quitar a dívida oriunda do contrato de ID 181233161, páginas 51/52, firmado em 15/11/2009 com o credor, ora suscitado. Dessa forma, argumenta que há impedimento legal para o reconhecimento da usucapião extrajudicial, nos termos do artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ; 2. Existência de gravame, AV.10-99.871, ID 181233161, página 125, oriundo de indisponibilidade decretada nos autos do processo 00131762020165180241, em trâmite na Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, TRT da 18ª Região. Notificados a se manifestar, os suscitados apresentaram impugnação no ID 182190808. Em síntese, alegam que: 3. A transferência do imóvel foi acordada apenas verbalmente entre as partes, uma vez que integram a mesma família. Não houve a formalização do negócio jurídico para a transferência do imóvel; 4. A existência de gravame não inviabiliza o registro da usucapião, desde que a posse do imóvel tenha se iniciado antes da decisão que impôs as restrições 5. No ano de 2018, conforme procuração de ID 182469258, os proprietários do imóvel, com o intuito de registrar a transferência do bem aos suscitados, lavraram procuração pública em favor de Matheus Gagliardi Madeira Blum Kuntz. Considerando-se que o negócio não foi concluído à época, foi lavrada nova procuração em 2023, ID 182469257. Após, de posse da procuração, Matheus Gagliardi Madeira Blum Kuntz emitiu a guia para pagamento do ITBI, ID 182469256. Ocorre, no entanto, que não foi possível efetuar o registro na matrícula do bem em razão do gravame da AV.10. Em seguida, ante a impossibilidade do registro, solicitou à SEFAZ/DF a restituição do valor pago, consoante ID 182469272. O valor foi restituído em 24/7/2023, ID 182469254. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 184589037. É o relatório. Decido. Com relação ao requerimento de usucapião extrajudicial, dispõe o artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ: “§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.” No caso em tela, a intenção dos suscitados é a de receber o pagamento referente à dívida de ID 181233161, páginas 51/52. Inclusive, nos termos da ata notarial de usucapião extrajudicial de ID 181233161, páginas 35/42, os requerentes declararam que: a. “Em 2008, uma negociação foi realizada entre Nelson Armando Kuntz e Sérgio Bilotta e sua esposa, Nathalia Madeira Bilotta, proprietários do Centro de Ensino Superior do Brasil (CESB). Na ocasião, Nelson investiu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com promessa de devolução do valor, com porcentagem de juros mensais. O CESB acabou tendo problemas financeiros e a promessa não foi cumprida ao longo dos anos. Em março de 2011, como solução para o negócio entabulado, foi negociado verbalmente entre as partes que o casal entregaria o imóvel como forma de pagamento, cuja localização se encontra na Quadra 303, Bloco C, unidade 128, do Setor Sudoeste, em Brasília/DF.” b. “As partes estão em comum acordo para a solução da demanda e ante a restrição judicial averbada na matrícula do imóvel, decidiram a via do reconhecimento da usucapião, como forma mais célere e amistosa para a resolução do caso.”. Além disso, houve tentativa dos suscitados de realizar o registro como dação em pagamento, haja vista a emissão da guia de ITBI de ID 182469272. Ressalte-se, ainda, que os suscitados afirmam que o acordo de dação em pagamento foi firmado em março de 2011. Tendo em vista que a indisponibilidade foi averbada em 13/4/2023, ao longo de 12 anos os suscitados tiveram a oportunidade de regularizar a propriedade do bem, porém quedaram-se inertes, mesmo após a lavratura da procuração de ID 182469258, em 17/8/2018. Somente em 17/4/2023, quatro dias após a averbação da indisponibilidade, decidiram outorgar nova procuração e, em 18/5/2023, emitiram a guia de ITBI de ID 182469256. A existência do gravame AV.10, de fato, não seria óbice ao correto registro da transação. Ao proprietário do imóvel, Sérgio Bilotta, caberia a quitação da obrigação nos autos 00131762020165180241, em trâmite na Vara de Trabalho de Valparaíso de Goiás, TRT da 18ª Região, para em seguida promover o levantamento da indisponibilidade do bem. O fato de todos os envolvidos serem da mesma família, conforme mencionado pelos suscitados, facilitaria, em tese, a diligência. Independentemente da análise dos requisitos da usucapião, razão assiste ao suscitante, considerando-se a restrição prevista no artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelos suscitados, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2