Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714448-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA., PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I - Quanto o executado Pedro Henrique Simões Resende Boechat. Intimado a instruir o pedido de gratuidade de justiça formulado no ID 175935679, o executado Pedro Henrique Simões se manteve silente, como certificado no ID 179872310. E, da análise dos documentos colacionados pelo requerente, vê-se que está patrocinado por advogado particular, declarou residir no Setor Noroeste, área nobre de Brasília (ID 175935681), de modo que não se demonstrou a alegada hipossuficiência financeira. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a gratuidade de justiça postulada. Lado outro, no ID 17593569, o executado Pedro Henrique Simões apresentou impugnação onde alega sua ilegitimidade para integrar o pólo passivo desta demanda, ao argumento de nunca ter integrado o quadro societário das empresa ré. Aduz que somente atuava como diretor financeiro da empresa demanda e, sem qualquer vínculo societário. Aduz que, em contrato de factoring não há direito de regresso contra o avalista, sendo o risco assumido pelo faturizador inerente a atividade desenvolvida. Alega ainda a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, os quais defende ser bens de família e requer a desconstituição da penhora de créditos no rosto dos autos de n. 0703317-77.2020.80.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho - DF, deferida no item I da decisão de ID 173163694 e requer a suspensão do mandado de penhora deferido no item I do despacho de ID 173615592, ao argumento de se tratar de bens de família. Intimada a se manifestar, a parte autora defende a legitimidade da avalista/impugnante para figurar no pólo passivo destes autos, sob o fundamento de que este figura não como avalista da faturizada, mas das duplicatas que embasam esta execução, o que, portanto, é responsável solidário pela dívida vindicada neste feito. Requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade e a penhora de créditos no rosto dos autos de nº 0703317-77.2020.80.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho - DF. Relatado, passo a decidir. A partir das duplicatas de IDs 122634723 e 122634726, que o executado Pedro Simões prestou aval não à faturizada, mas à empresa sacada da duplicata executada - Simões Boechat Comercial Farmaceutica Ltda., CNPJ 01.464.465/0001-66, empresa também de sua titularidade, já que firma a duplicata pela empresa sacada. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade para integrar o pólo passivo desta demanda, haja vista ter assumido responsabilidade solidária quanto ao pagamento do título executado. Por conseguinte, não merece prosperar o argumento atinente à impenhorabilidade dos créditos rosto dos autos de nº 0703317-77.2020.80.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho - DF, penhorados no item I da decisão de ID 173163694, sobretudo porque ausente de comprovação quanto aos créditos porventura existentes nos autos supra referidos, e sua origem; bem como porque, por ora, sequer houve penhora de bens na residência do réu, como se observa certificado no ID 176399655, de modo que resta inviável a apreciação quanto a eventual impenhorabilidade alegada pelo impugnante. Ante o exposto REJEITO a impugnação de ID 175935679 para reconhecer a legitimidade do executado Pedro Henrique Simões e manter a penhora de créditos ora deferida nos presentes autos. Dê-se vista ao autor quanto ao certificado pelo Oficial de Justiça no ID 176399655. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho - DF para informar se há crédito nos autos de n. 0703317-77.2020.80.07.0006 para a satisfação da dívida vindicada neste feito. Havendo, solicite-se a transferência para estes autos. Confiro a esta decisão força de ofício, para envio pelo sistema PJe, mediante comunicação entre órgãos julgadores. Certifique-se quanto ao envio. Feita a transferência, dê-se nova vista ao autor e, após, retornem-se os autos conclusos. De outro modo, caso não haja crédito naqueles autos, cumpra-se a determinação de ID 151356648 e suspenda-se o feito quanto ao mencionado réu, na forma detalhada a partir do item 1. II- Quanto à parte executada Simões Boechat Comercial Farmaceutica Ltda. 1. Diante da inércia do executado Pedro Henrique Simões quanto à intimação expressa no subitem 1 do item II da decisão de ID 173615592, intime-se o autor para que cumpra integramente a determinação expressa no item 2 da decisão de ID 167122153, devendo indicar a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo; ou, no mesmo prazo, indicar bens a penhora, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. 1.1. Vindo aos autos, siga-se nos termos da decisão de ID 167122153. 1.2. Na hipótese de decurso do aludido prazo sem atendimento da determinação supra; ou, ainda, caso a penhora de faturamento reste infrutífera, suspenda-se o feito, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 126358973. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)