Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743338-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA
EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DECISÃO Analisando os autos, tem-se que foi deferida a penhora do imóvel descrito como conjunto 508, 5º andar ou 8º pavimento, Ed. Ceará, Projeção n. 08, do SC/Sul de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 31886 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O imóvel foi avaliado em R$ 125.000,00 (ID 188101387). Consta que o imóvel possui registro de penhora anterior nos autos 0708217-26.2017.8.07.0001, R.2, quanto ao débito atualizado de R$ 20.470,77 (ID 195912536). Ademais, consta ainda na matrícula de ID 194777798 penhora anterior a desses autos, perante a 12ª Vara de Trabalho de Brasília, pelo valor de R$ 86.000,00, datada de 8/4/2024. Pois bem. Dos fatos narrados, constata-se que o imóvel possui duas penhoras anteriores à deferida nesses autos que somam a quantia de R$ 106.470,00. Na forma do art. 885 do CPC, é fixado como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Assim, acaso o bem seja arrematado, em primeira hasta terá como produto da alienação o valor de mais ou menos R$ 94.000,00, ou seja, valor inferior ao necessário para suprir as duas penhoras anteriores à dívida desses autos. Posto isso, diante da medida inócua para esse processo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de leilão. De outro lado, fica o autor intimado a verificar se o processo da 12ª Vara de Trabalho de Brasília ainda está em andamento ou se a dívida lá já foi quitada, ou ainda se determinada a baixa da penhora, quando esse Juízo poderá analisar novamente o pedido de leilão. No mais, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743338-42.2022.8.07.0001.
autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CPF/CNPJ: 37.114.725/0001-10 Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR - CPF/CNPJ: 37.114.485/0001-54 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 183629618, de matrícula n.º 31886, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como conjunto 508, 5º andar ou 8º pavimento, Ed. Ceará, Projeção n. 08, do SC/Sul. Consta da matrícula que o executado é o único proprietário. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Penhora deferida nos autos 0708217-26, R.2, quanto ao débito de R$ 14.833,48. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 19.733,62. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)