Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705219-45.2023.8.07.0011.
AUTOR: ETSUKO KAJIOKA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por ETSUKO KAJIOKA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.000,00, realizada em 25/10/2022, sob a alegação de que não realizou a operação. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da cobrança dos débitos acima mencionados e ainda que o réu se abstivesse de proceder a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a confirmação da tutela concedida, com a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 7.000,00, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.138,76 (sete mil cento e trinta e oito reais) a título de danos materiais, R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação financeira a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID. 176515141. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID. 178643623. Não arguiu preliminares. No mérito, defende a responsabilidade da autora, tendo em vista que as operações foram realizadas por meio de cartão de crédito com chip e utilização da senha pessoal. Sustentou ainda a inexistência de danos morais. Ao fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID. 181764289. As partes não requereram a produção de outras provas além das documentais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de dívida c/c a condenação em danos materiais e morais. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Feita tal premissa, verifico que a parte autora sustenta em sua petição inicial que o réu está realizando cobrança indevida, tendo em vista que não realizou as operações indicadas pela parte ré. Por outro lado, a parte ré defende que a responsabilidade da parte autora, tendo em vista que as operações indicadas na petição inicial foram realizadas por meio da utilização do seu cartão de crédito com chip e senha. Em regra, em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelas instituições bancárias e ainda observados os termos do art. 14 do CDC, tendo que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, analisando a documentação juntada, especialmente as faturas anexadas no ID. 178643627, observo que a operação contestada pela parte autora foi realizada mediante a utilização do cartão com chip, assim, se não foi a própria autora que realizou, ocorreu em razão do acesso de eventual terceiro ao cartão e senha da parte autora, a quem caberia a responsabilidade pela sua guarda, de modo que a instituição financeira ré não contribuiu para o resultada de forma comissiva ou omissiva, já que cabe à autora a obrigação de guardar, com segurança, seu cartão e a respectiva senha. De igual modo, em razão da obrigatoriedade de inserção da senha para que sejam autorizadas as transações presenciais, não se presume a ocorrência de fraude nos casos em que a operação foi realizada mediante o uso do código pessoal e intransferível do titular. Nesse sentido, não resta configurada falha da instituição financeira em operação realizada por meio de cartão com chip, pois ocorrendo de forma presencial, conclui-se que houve negligência do portador do cartão magnético em sua guarda e de sua senha, obrigação contratual imputada ao cliente (autora), afastando os elementos que configurem qualquer ação ou omissão hábil a justificar sua responsabilização. Nesse sentido há julgados recentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. USO DA SENHA PESSOAL. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL. INTERNET BANKING. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui dever do correntista a guarda do cartão magnético e o sigilo de todas as senhas bancárias, cujo conhecimento deve ser exclusivo do titular da conta corrente. 2. A Jurisprudência tem afirmado a impossibilidade de presumir a fraude na realização de operações bancárias contestadas pelo correntista, especialmente quando a transação realizada exige a sua senha e haja a possibilidade de esta ter sido descoberta por terceiro por culpa do cliente. 3. Eventual fornecimento de senhas ou cartão a terceiros resulta em negligência do titular, que passa a assumir os riscos de sua conduta. 4. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1694147, 07032227920228070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS NO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Não obstante, a ausência de defeito no serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor excluem a responsabilidade que se pretende impor ao fornecedor (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 2. Demonstrada que a compra foi realizada, mediante o uso do cartão com chip e senha, o que fornece credibilidade e veracidade às operações bancárias efetuadas nessas condições, não se vislumbra responsabilidade por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em fraude de terceiros nem em falha na segurança do serviço. Isso porque, a senha pessoal é intransferível, caracterizando, por conseguinte, culpa exclusiva do consumidor. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1833893, 07172171720228070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não configurada a responsabilidade da parte ré, tendo em vista que não restou configurada a existência de ação ou omissão, é caso de improcedência dos pedidos. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente