Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708173-48.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PATRICIA RANGEL DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição (ID 181144269) na qual o DISTRITO DEFERAL requer a penhora de 10% dos proventos mensais que a executada PATRÍCIA RANGEL DOURADO recebe na Secretaria de Estado de Educação. Informa que foram esgotadas todas as diligências ordinárias de busca e constrição patrimonial. Aduz que a penhora do salário é possível para a satisfação da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor, o que seria observado com a penhora de 10% sobre o salário líquido haja vista receber mensalmente quantia líquida superior a seis mil reais. Ao final, pugna seja oficiado o órgão pagador para reter e depositar em Juízo os valores penhorados até o atingimento do valor total atualizado da dívida que perfaz o montante de R$ 12.497,51 (última atualização ID 169386066), transferindo mensalmente a quantia para conta judicial vinculada a este feito. É a síntese. Decido. No que concerne ao pedido de penhora de 10% dos proventos da executadoa a serem descontados diretamente em folha de pagamento, vislumbro a possibilidade de deferimento da medida. Explico. A impenhorabilidade de verba de natureza remuneratória não é absoluta, de acordo com o disciplinamento do Código de Processo Civil. Com efeito, o Códex acrescentou exceção expressa em relação à impenhorabilidade de tais verbas, nos termos de seu art. 833, inc. IV, § 2º, permitindo a penhora de valores recebidos por intermédio de salários, remunerações e aposentadorias apenas na parte que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como nos casos em que o crédito a ser satisfeito for de natureza alimentar. Também é possível a penhora das verbas salariais ainda que estas não excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que haja preservação de valor suficiente para o devedor e sua família viverem com dignidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Saliento, ainda, que o desconto dos proventos da executada em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana. Forte nas razões expostas, defiro o pedido do DISTRITO FEDERAL, a fim de: a) Determinar a penhora de 10% dos proventos mensais da executada, a ser descontado em folha de pagamento, até a satisfação da dívida, no valor total de R$12.497,51 (doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), bem como a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Determinar a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que proceda à efetivação da medida constritiva. No mais, cumpra-se o CJU a determinação mencionada, devendo anexar ao ofício, cópia da petição de ID 181144269 e da presente decisão. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito