Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710683-62.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES, ROMEU VIANA LONGUINHOS, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO REVEL: QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor contra a decisão precedente, sob o argumento de haver omissão do juízo na análise do pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, nos próprios autos da execução, sob o argumento de que não teria sido observada a legislação aplicável ao caso. No mais, informa não ter sido apreciado o pedido de penhora de quotas sociais e eventual faturamento da pessoa jurídica demandada. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, nos próprios autos da execução, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, a qual se fundamentou na ausência de adequação da via eleita pelo exequente para deduzir sua pretensão. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Contudo, quanto ao pedido de penhora de quotas sociais ou eventual faturamento da empresa demandada, verifico que os embargos devem ser acolhidos, pois a pretensão deduzida pelo embargante não chegou a ser apreciada pelo juízo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para complementar a decisão precedente, nos seguintes termos: Indefiro, por ora, o pedido de penhora de quotas sociais e eventual faturamento da pessoa jurídica demandada, pois o pedido não foi instruído com certidão atualizada da Junta Comercial e cópia dos seus atos constitutivo, o que inviabiliza a análise acerca da situação atual da empresa demandada. Ademais, o contexto dos autos indica a possível ineficácia da medida pretendida pela parte credora, sobretudo porque as pesquisas de bens já realizadas no curso do feito sinalizam que eventual ordem de constrição seria infrutífera. De qualquer sorte, consigno que eventual penhora de quotas sociais deve ser condicionada ao esgotamento das diligências em buscas de outros bens da parte devedora, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado no TJDFT acerca do tema (Acórdão 1397211, 07312995020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022). Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito