Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709022-33.2023.8.07.0012.
AUTOR: SILVANIO SILVA MENDES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência, movida por Silvanio Silva Mendes em desfavor de Banco Pan S/A, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz a parte autora ser pessoa “simples” e, diante de uma oferta de empréstimo, efetuou o pagamento de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) e disponibilizou a foto de seus documentos pessoais à pessoa nominada Tarcísio de Souza dos Santos, acreditando ser este um representante do banco. Narra que “passado algum tempo o autor consultou seu nome no SPC/SERASA e verificou a compra de um veículo e uma motocicleta financiada pelo Banco Yamaha e um veículo Citroen de placa EGO 4160, registrado em nome de Manoel Caetano Sobrino, proveniente do contrato nº 95730445 de origem nº 059285411000113, no valor de R$ 43.751,52 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), veículo financiado pela requerida” (ID 181782327, pág. 1). Argumenta, todavia, que nunca adquiriu a motocicleta e o veículo citado, tampouco autorizou a referida aquisição. Sustenta que “(...) o Sr. Tarcísio, com a fotografia de seus documentos, conseguiu realizar a compra da motocicleta e do automóvel, havendo uma grande falha na segurança da requerida que permitiu que terceiros não autorizados adquirissem o automóvel e ainda entregou para terceiros” (ID 181782327, pág. 2). Ressalta que “o autor está com o financiamento ativo em seu nome, mesmo não tendo autorizado a referida compra e está sem o veículo, que está em posse do Sr. Tarcísio ou de terceiros” (ID 181782327, pág. 2). Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada à requerida a transferência, para o nome da instituição financeira, do veículo Citroen, placa EGO 41160, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a fim de se declarar a inexistência de negócio jurídico de compra e venda e financiamento do veículo em referência. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a competência para apreciar a demanda que versa sobre (suposta) relação de consumo, como na hipótese em tela, é fixada em razão do domicílio do consumidor. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor ao permitir que ajuíze ação no seu domicílio quando pretenda a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 101, inciso I, do mencionado diploma normativo. Assim, o princípio da facilitação da defesa do direito do consumidor permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio, optar pelo da parte adversa onde se instaurou a relação jurídica ou aderir ao foro de eleição. Não lhe assegura, entretanto, optar por foro diverso, que não guarde qualquer relação com os elementos da demanda. No caso em tela, em pesquisa judicial realizada no sistema INFOSEG (em anexo) constata-se que o requerente possui domicílio no município de Cidade Ocidental-GO, inexistindo qualquer fundamento legal para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária. Aliás, tal informação consta de forma expressa na comunicação de ocorrência policial, acerca dos fatos narrados na exordial, acostada aos autos em ID 181782336 (pág. 1), o que torna incontroverso o domicílio, já que o interessado não poderia afirmar que a declaração não corresponderia à verdade, pois incorreria até mesmo na prática de crime de falsidade ideológica. Assim, é possível inferir que a parte autora possui domicílio vinculado à Comarca de Cidade Ocidental-GO, não se olvidando que o domicílio da sede da instituição financeira demandada também se acha localizado em outra unidade federativa (São Paulo), inexistindo motivo para a tramitação do feito neste Juízo. Aliás, sequer acostou o autor o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio da parte autora e do réu ou do foro de eleição, sem qualquer base fática ou jurídica, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual. Na linha desta decisão, confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do foro que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante". (Acórdão n.1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). " PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO ALEATÓRIO DO FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com as normas do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar ação no seu domicílio, tratando-se, com efeito, de privilégio, e não um dever. Havendo tal privilégio com um único propósito, o de lhe facilitar a defesa dos seus direitos. Contudo, tal direito não o autoriza a escolher foro diverso do seu domicílio e do réu, de forma aleatória, totalmente dissociada das normas atinentes a competência. Agravo conhecido e não provido. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME". (Acórdão n.521300, 20100020189625AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011. Pág.: 105) (negritos meus) Ademais, advirto a parte autora que a indicação de endereço diverso da realidade, alterando a verdade dos fatos, constitui litigância de má-fé, sujeita à condenação de multa nos termos dispostos no art. 81 do Código de Processo Civil. Desta feita, justifique (mediante corroboração documental) a parte autora o motivo pelo qual ajuizou a presente ação em Circunscrição Judiciária diversa da que reside, o que configura nítida litigância de má-fé. De toda sorte,
diante do exposto, em nome do princípio da cooperação e do dever de prevenção, atento ainda à boa-fé objetiva, faculto-lhe a desistência desta ação diante da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e o seu posterior manejo perante o juízo competente. 3. Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito nesta Circunscrição Judiciária, ressalto que, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela), do valor da causa (adequando-se o montante perseguido a título de reparação por danos morais, se a hipótese) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis). Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir. Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35. Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel. Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini. JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Ademais, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça. Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça. Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. Não obstante, persistindo interesse na concessão da benesse, promova a juntada aos autos da Declaração de Hipossuficiência Financeira, devidamente firmada pelo requerente. 5. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar o endereço eletrônico da parte demandada (acaso conhecido), além de comprovar, documentalmente, residir em domicílio afeito a esta Circunscrição Judiciária, nos termos já asseverados. 6. Por outro lado, em detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral visa a declaração de inexistência de relação jurídica, referente à aquisição do veículo automotor “Citroen de placa EGO 4160”. Argumenta o requerente ser pessoa “simples” e, ao que parece, forneceu a terceira pessoa (Sr. Tarcísio), cópia de seus documentos pessoais, para fins diversos (suposta contratação de empréstimo), e não para a aquisição do mencionado automóvel. Neste ínterim, ressalta a parte autora que: “(...) acredita que o Sr. Tarcísio, com a fotografia de seus documentos, conseguiu realizar a compra da motocicleta e do automóvel, havendo uma grande falha na segurança da requerida que permitiu que terceiros não autorizados adquirissem o automóvel e ainda entregou para terceiros. Dessa forma, o autor está com o financiamento ativo em seu nome, mesmo não tendo autorizado a referida compra e está sem o veículo, que possivelmente está em posse do Sr. Tarcísio ou de terceiros” (ID 181782327, pág. 2). Assim, em suma, assevera a parte autora que não contratou o financiamento e a compra do automóvel, ressaltando ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e a responsabilização da parte demandada pelos supostos danos extrapatrimoniais suportados. Pois bem, segundo se deduz da narrativa exposta na exordial, a Cédula de Crédito Bancário fora, de fato, assinada pelo requerente, mediante biometria facial, com auxílio da documentação por ele disponibilizada. Ora, é cediço que a biometria facial, utilizada nos contratos de financiamento bancário, depende da “selfie” do próprio financiado, com certificação digital, para a concretização do negócio jurídico, não se apresentando suficiente a mera (isolada) fotografia de documentos. Portanto, ao que parece, houve manifestação de vontade (ainda que viciada) da parte autora quando da compra e venda do veículo automotor declinado na exordial, de modo que inviável a sua declaração de inexistência de relação jurídica, conforme postulado. Em verdade, os fundamentos apresentados pelo requerente para amparar suas pretensões referem-se a vício na manifestação da vontade, uma vez que ele afirma ter disponibilizado os documentos pessoais à pessoa nominada Tarcísio pensando tratar-se de “etapas” para a contração de empréstimo (vide causa de pedir em ID 181782327, pág. 1). Assim, da leitura da exordial, depreende-se que a hipótese em tela, ao que parece, amolda-se ao pleito anulatório, em virtude de suposto dolo praticado por terceiro (estranho à relação jurídica), qual seja o Sr. Tarcísio de Souza dos Santos (tal como declinado na causa de pedir, vide ID 181782327, pág. 1 e na comunicação de ocorrência policial acostada em ID 181782336, págs. 1/3). Com efeito, em verdade, o que pretende a parte autora é o desfazimento do negócio jurídico por vício de vontade, consistente em dolo de terceiro (Sr. Tarcísio). Não obstante, a invalidação pretendida somente é possível quando houver, por parte do beneficiário do vínculo (in casu, a demandada Banco Pan S/A), conhecimento, ainda que potencial, sobre o vício. Caso contrário, subsiste o ajuste, respondendo o terceiro (Sr. Tarcísio), sequer declinado no polo passivo deste feito, pelos danos suportados pela vítima. Tal conclusão é extraída do disposto no art. 148 do Código Civil, in verbis: “Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responsável responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”. Cabe consignar que o boletim de ocorrência policial, acostado em ID 181782336 (pág. 3), confirma que o autor agiu com desídia, pois forneceu seus dados pessoais para terceiro. Assim, o ato jurídico em questão existiu, embora o autor sustente que o tenha praticado em virtude de dolo de terceiro, perpetrado pelo denominado Sr. Tarcísio, o que deve ser objeto de melhor esclarecimento pela parte autora (limitando-se a pretensão ao contorno fático evidenciado, se a hipótese, mediante retificação da causa de pedir e pedidos, bem como retificação do polo passivo, nos devidos termos). 7. Outrossim, carece de fundamentação legal a pretensão movida em sede de tutela de urgência, visando a transferência do respectivo veículo automotor, junto ao órgão de trânsito competente, para o nome da instituição financeira responsável pelo financiamento. Ora, como analisado, eventual fraude fora praticada por terceiro nominado Tarcísio, de posse da documentação necessária para a contratação do crédito em nome do ora requerente, devendo este (suposto terceiro fraudador), em tese, responder pela contratação do financiamento. Com efeito, inexiste qualquer elemento que evidencie a probabilidade do direito conferindo responsabilidade à instituição financeira (leia-se: conluio à suposta fraude praticada), o que inviabiliza o pleito movido em sede de tutela de urgência, razão pela qual faculto o seu decote, sob pena de indeferimento. 8. Promova a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancário devidamente firmada pela parte autora, não se olvidando se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015), até mesmo para se verificar ser a hipótese de NULIDADE (ausência de vontade) ou de ANULAÇÃO (vício de vontade) do negócio jurídico questionado. 9. Informe, ainda, se há procedimento criminal apurando os fatos narrados na exordial, esclarecendo se houve a respectiva representação da parte autora/vítima (se a hipótese), colacionando aos autos a prova documental correlata. 10. Caso se pretenda o desfazimento da compra e venda (a qual não se confunde com o financiamento bancário), há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, mediante inclusão do vendedor do bem móvel. 11. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo para emenda (desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 13 de dezembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito