Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761526-72.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDUARDO BARROS DE QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade em desfavor do Distrito Federal. A parte excipiente sustenta a nulidade da citação, porquanto não foi realizada no endereço em que reside. Alega a ilegalidade da Taxa de Lixo, por esta possuir base de cálculo idêntica ao tributo de IPTU, pois é vedado pelo artigo 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a instituição de taxa com base de cálculo idêntica a de imposto. Requer, caso não seja acatada a impugnação, que seja mantido o arquivamento do feito, por se tratar de execução com valores inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL, refutou as alegações da parte executada, pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade. Pediu o prosseguimento do feito. É o relato necessário. DECIDO. Quanto à nulidade da citação, observa-se da alegação da excipiente de que não residia no local para onde o mandado foi destinado, há que ser analisada a partir do comando legal, constante na legislação especial que regula realização do ato citatório nas execuções fiscais, bem como o entendimento jurisprudencial acerca dessa questão. Assim, cumpre então observar que, o art. 8º, inc. II, da Lei n.6.830/80 estabelece que: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. O intérprete derradeiro da lei federal já se manifestou quanto à interpretação do dispositivo anteriormente mencionado, afastando o critério da pessoalidade para a efetivação do ato citatório em sede de execução fiscal. Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). No mesmo sentido, o e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, que determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente do agravante, mesmo que posteriormente deferido o parcelamento do débito administrativamente. 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. 3. Deve ser mantida a penhora realizada em momento anterior à concessão de parcelamento tributário, que, não obstante constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. Precedentes do c. STJ. 4. Não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário e os pagamentos realizados após a concessão do parcelamento não são suficientes para quitar o débito fiscal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. REGRA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 979567, 20160020097159AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). Cumpre destacar que, é dever do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao fisco, conforme se extrai da leitura do artigo 113, § 2º do CTN, portanto, válida é a citação no endereço informado na CDA. Assim, atendido o requisito legal, e seguindo o entendimento sedimentado nos Tribunais, não há que se falar em nulidade da citação. No que tange à alegação de ilegalidade da Taxa de Lixo, por esta possuir base de cálculo idêntica ao tributo de IPTU, melhor sorte, também, não assiste à parte excipiente; pois, nos termos da Sumula 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Na hipótese dos autos, no que tange à legalidade da Taxa de Limpeza Pública instituída pela lei local Nº 6.945/1981, o Egrégio TJDFT, já se pronunciou pela constitucionalidade, confere-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA-TLP. LEI LOCAL Nº 6.945/1981. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A presente hipótese consiste em verificar se a cobrança da Taxa de Limpeza Pública-TLP, instituída pelo art. 4o da Lei local nº 6.945/1981, pode caracterizar violação ao caráter contraprestacional inerente às taxas, nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal, bem como transgressão ao princípio constitucional da isonomia, nos moldes do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 2. A TLP é cobrada pelo Distrito Federal em razão da prestação de serviço de coleta de lixo de imóveis e da posterior destinação sanitária dos referidos rejeitos, configurando serviço específico e divisível passível de cobrança por meio de taxa. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal previamente à aprovação da Súmula Vinculante nº 29, para a instituição de taxa de limpeza pública não é necessário aferir a quantidade de lixo efetivamente produzida por cada imóvel para que o serviço seja considerado divisível. Com efeito, a divisibilidade e especificidade determinadas pelo art. 79 do Código Tributário Nacional dizem respeito ao próprio serviço, e não ao valor do tributo. 4. Não pode ser acolhida a alegada violação ao princípio da isonomia e ao caráter contraprestacional da taxa, pois a Lei nº 6.945/1981 estabeleceu critérios suficientes para conferir a proporcionalidade no valor da cobrança do referido tributo, quais sejam: a) a população existente em cada região, b) a destinação do imóvel, c) a atividade econômica exercida e d) o índice de desenvolvimento humano (IDH) da região. 5. A metodologia de instituição da alíquota da TLP utiliza alguns elementos da base de cálculo do IPTU, sem que isso signifique integral correspondência. A referida sistemática para o cálculo da TLP não revela a ocorrência de inconstitucionalidade, diante do entendimento já firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 29. 6. O valor base de referência (VRB) para a cobrança da TLP, estipulado de acordo com a região administrativa de localização do imóvel, e, diante da atividade econômica exercida, também é fato que garante a proporcionalidade da cobrança do referido tributo, uma vez que a natureza da atividade demonstra eficientemente a quantidade de lixo produzido por determinado setor produtivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1423154, 00071571820118070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 25/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido para que seja mantido o arquivamento do feito, por se tratar de execução com valores inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes, e considerando que o Distrito Federal requereu o prosseguimento do feito, portanto, nada a prover. Diante do comparecimento da comprovação óbito da parte executada, e o comparecimento espontâneo nos autos da representante legal do espólio, determino a alteração nos registros dos presentes autos, para fazer constar ESPÓLIO DE EDUARDO BARROS DE QUEIROZ RODRIGUES. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.