Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722168-54.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA
EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial. Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. A jurisprudência do E. TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2. A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3. A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4. Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor. Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante. Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração. INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:09:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito