Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729584-38.2019.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE EDUARDO PEREIRA
REU: FLAVIO JUNIOR TAVARES PRONCHOW SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE EDUARDO PEREIRA em desfavor de FLAVIO JUNIOR TAVARES PRONCHOW, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que em 14/03/2014 vendeu ao réu o veículo da marca VW, modelo Kombi, placa JDX7764/GO, pelo preço de R$ 5.300,00, conforme cópia do DUT que anexa. Aduz que o réu está na posse do referido bem desde 15/03/2014, tendo procedido à tradição, ficando aquele responsável por efetivar a transferência de propriedade junto ao DETRAN/GO, bem como por efetuar o pagamento de todos e quaisquer débitos a partir da referida data. Narra que, contudo, o réu não procedeu à transferência e nem quitou os débitos, cujo montante perfazia, até o ajuizamento da demanda, o valor de R$ 1.804,81. Afirma que alguns débitos são antigos e por isso seu nome foi incluído na Dívida Ativa, e que o réu vem cometendo infrações de trânsito que estão sendo lançadas na CNH do autor, de forma que vem sofrendo danos morais. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação do réu a: a) proceder à transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/GO para o seu nome; b) assumir a autoria das infrações de trânsito, realizando o respectivo pagamento para que as pontuações respectivas sejam transferidas para o CPF do réu; c) pagar os débitos relativos a IPVA, seguro obrigatório, licenciamento anual e multas; d) indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00. No caso de não cumprimento espontâneo das obrigações, requer seja determinado ao DETRAN/GO e aos demais órgãos públicos competentes que procedam à transferência da propriedade do veículo e de todos os débitos vinculados para o CPF do réu. Com a inicial juntou documentos. Custas recolhidas (IDs 45924640 e 45924716). A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 45924792. Após diversas diligências infrutíferas, a parte ré foi citada por edital (ID 111603142), porém, deixou transcorrer sem resposta o prazo fixado no edital (ID 118649978). Remetidos os autos à Defensoria Pública, para atuação na qualidade de Curadora Especial, foi apresentada contestação à ID 118660779. A Curadoria Especial suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que no DUT que consta à ID 45924915 há todos os elementos necessários para que seja entregue ao DETRAN visando às providências para alteração de propriedade, de modo que o autor não carece de providência jurisdicional para alcançar tal medida. Quanto ao mérito, sustenta que tanto o comprador, como o vendedor, são obrigados a comunicar ao DETRAN a alteração na propriedade do bem, nos termos do art. 134 do CTB, razão pela qual não cabe ao autor requerer indenização por danos morais, por suposta infringência de uma norma que também lhe obrigava. Defende que o descumprimento de dever contratual não gera, por si só, danos morais. No mais, contesta por negativa geral. O autor se manifestou em réplica (ID 121035840), refutando os argumentos de defesa, pois a cópia do DUT que consta nos autos não é autenticada, muito menos averbada em cartório, visto que o réu foi quem ficou com o documento original, impedindo o autor de proceder à transferência do bem. Reitera os demais termos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. O julgamento, todavia, foi convertido em diligência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida nos presentes autos e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, a decisão de ID 135904754 suspendeu o curso do processo até o julgamento do REsp 1881788/SP, do REsp 1937040/RJ e do REsp 1953201/SP (Tema 1.118 do STJ). Após o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.118 (ID 158999064), os autos vieram novamente conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo. Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, NCPC. Da preliminar de ausência de interesse processual O réu suscita ausência de interesse processual quanto ao pedido de transferência do veículo, pois as informações contidas na cópia do DUT seriam suficientes para o autor regularizar a propriedade junto ao DETRAN, sem necessidade de provimento jurisdicional. Sem razão a parte requerida. O interesse é imprescindível para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, e está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido. No caso dos autos, o autor esclarece que detém somente cópia não autenticada do DUT, insuficiente para realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN. Por sua vez, o documento original foi entregue ao réu, quando da tradição do veículo. Assim, resta configurado o interesse de agir para obter a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito, razão pelo que rejeito a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Sobre o pedido de condenação do réu ao pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. De início, importante consignar a tese firmada no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” In casu, o autor afirma que vendeu ao réu o veículo descrito na inicial no ano de 2014. O documento de transferência de ID 45924915 comprova que o réu adquiriu o veículo objeto da lide em 15/03/2014. Desde o momento em que alguém vende um veículo a outra pessoa, deve ele, vendedor, se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe o art. 134 do CTB: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em consonância com o decidido no Tema 1.118 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de lei distrital específica para atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, quando esse deixa de comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a Lei Distrital nº 7.431/1985, em seu artigo 1º, § 8º, inciso III, prevê: § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Nota-se que o requerente não fez a comunicação da venda ao DETRAN, o que atrai para si a responsabilidade solidária pelo débito de IPVA. Esse é o entendimento mais recente do eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VENDA DE AUTOMÓVEL. DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985. EXPRESSA PREVISÃO. TEMA REPETITIVO 1.118/STJ. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0748807-43.2020.8.07.0000 (Tema 19) fora julgado prejudicado em razão da conclusão do julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), não mais subsistindo motivo para a suspensão do feito. 2. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição. 3. De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do bem, o alienante pode ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 5. Considerando que o artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei Distrital nº 7.431/1985, prevê expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado, e em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, resta inviabilizada a pretensão autoral, porquanto não comprovada a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Honorários majorados. (Acórdão 1758595, 07022608520208070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o licenciamento anual e o seguro obrigatório de veículo possuem natureza jurídica de taxa e de contribuição parafiscal, respectivamente, cabendo ao autor seu adimplemento, uma vez que ostenta responsabilidade tributária solidária. A propósito, decidiu o e.TJDFT: APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ADMISSÃO IRDR. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. STJ. TEMA 1118. LEI ESTADUAL OU DISTRITAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. EQUIDADE. 1. A análise da preliminar de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitada pelo Distrito Federal e pelo DETRAN/DF está prejudicada, pois esta Relatoria suscitou IRDR sobre o tema (IRDR 19), o qual foi instaurado pela Câmara de Uniformização desta Corte 2. A ausência de requerimento expresso de apreciação do agravo retido pelo Tribunal (CPC/1973, art. 523, § 1º, vigente à época) enseja o seu não conhecimento. 3. O STJ, ao julgar os REsps 1.881.788/SP; 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. O repetitivo concluiu que: "o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica." 5. A Lei Distrital nº 7.431/85 dispõe que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula (Lei Distrital nº 7.431/85, art. 1º, § 8º, III). 6. Como há previsão na legislação distrital, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos, abrangendo as multas, taxas e impostos do veículo a partir da data de sua alienação. 7. Nas ações com conteúdo declaratório, como nas obrigações de fazer, o valor da causa não deve ser o único critério para fixação dos honorários de sucumbência, cabendo, predominantemente, a fixação por apreciação equitativa. 8. Preliminar rejeitada. Agravo Retido não conhecido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1731010, 00143870820158070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Desse modo, diante da ausência da comunicação de venda do veículo perante o órgão de trânsito, permanece o autor como responsável solidário pelo IPVA, seguro obrigatório e licenciamento anual, podendo, em caso de pagamento, ingressar com ação própria para eventual ressarcimento. Não merece, portanto, procedência o pedido de transferência dos débitos tributários ao réu. Sobre o pedido de atribuição das multas ao requerido As infrações de trânsito possuem caráter personalíssimo. Isso significa que as sanções decorrentes das multas não estão vinculadas ao veículo, mas ao condutor infrator de modo exclusivo. Tanto é assim que o Código de Trânsito Brasileiro distinguiu expressamente as responsabilidades do proprietário e do condutor, como se vê no art. 257, §3º, que dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 134 do CTB pode ter sua aplicação atenuada, quando comprovado que as penalidades de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que a negociação não tenha sido informada ao órgão de trânsito. Essa comprovação afasta a responsabilidade do antigo proprietário em relação às infrações cometidas pelo novo proprietário do veículo, porquanto o cometimento da infração possui caráter pessoal. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). Dessa forma, as obrigações referentes às infrações de trânsito, cometidas após a tradição do veículo, devem ser imputadas ao requerido. Passo à questão da transferência de propriedade compulsória do veículo. A partir da referida data de entrega do bem ao réu, o autor deixou de ser proprietário e, em regra, deixou de responder pelos ônus inerentes a essa qualidade. Todavia, em razão de não ter sido regularizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN, permanece o autor responsável pelos ônus decorrentes da propriedade, sem contar, no entanto, com a disposição, o uso ou o gozo da coisa. Assim, impõe-se a correção do status jurídico do réu em relação ao bem adquirido, de modo que ele assuma, além dos atributos, os ônus da propriedade, sob pena de enriquecimento ilícito em desfavor do autor. A partir da tradição do carro, existindo recusa ou inércia do comprador para regularizar a transferência, só resta ao vendedor a ordem do Poder Judiciário. Caso contrário, essa transferência jamais será efetivada. Importante inferir sobre a possibilidade ou não de transferência compulsória do veículo, uma vez que a ordem judicial é feita sem a vistoria. No entanto, a vistoria do veículo pode ser feita na sua próxima venda ou quando o mesmo for apreendido pelo órgão de trânsito. Por tais razões, o pedido referente à obrigação de transferência do veículo deve ser acolhido, devendo o automóvel receber restrição de apreensão pelo DETRAN até que o requerido realize a vistoria legal, sob pena de não mais circular com o mesmo. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O direito à compensação por danos morais resulta da concomitância entre a prática de um ato ilícito, um resultado danoso e a existência de nexo causal entre eles. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que o descumprimento contratual é mero dissabor da vida cotidiana que, por si só, não gera o dever de indenizar. No caso dos autos, não resta evidenciado que a conduta do réu atingiu os direitos de personalidade do autor, de modo a aumentar sobremaneira o dissabor inerente à necessidade de propositura da presente ação. Ressalto que o autor concorreu para sua inscrição em dívida ativa (ID 45925211), uma vez que essa se refere a débitos de licenciamento do veículo, obrigação pela qual responde solidariamente. Portanto, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. OBRIGAR a parte requerida a transferir o veículo descrito na inicial. Tendo em vista a ausência de manifestação, substituo, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil, a vontade do requerido e ordeno a transferência do bem para a sua propriedade, com efeitos desde agora [“ex-nunc”]; 2. ORDENAR ao DETRAN/GO a apreensão do veículo para obrigar o requerido a realizar a vistoria legal, sob pena de não circular com o veículo descrito na inicial. 3. COMUNICAR ao DETRAN/GO a venda do veículo e DETERMINAR que passe a incidir sobre a CNH do réu as sanções decorrentes de qualquer infração de trânsito cometida a partir de 15/03/2014, quais sejam, multas e pontuações na carteira. Para garantir a tutela específica, e com fundamento no art. 536 do CPC, determino a imediata expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que efetue o registro da transferência da propriedade do veículo marca/modelo marca VW, modelo Kombi, cor branca, placa JDX7764/GO, demais descrições no ID 45925211 (pg.09), bem como encargos e pontos decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o referido veículo a partir de 15/03/2014 para o nome do réu FLAVIO JUNIOR TAVARES PRONCHOW, CPF: 029.402.161-26, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de vistoria. Em face da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno o réu a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12