Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736888-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME
EXECUTADO: DAGOBERTO R DE BRITO 'Decisão I - Da consulta ao SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. II - Da consulta ao CRCJUD: A parte exequente requer a consulta ao CRCJUD, a fim de obter informações a respeito de eventual registro de casamento ou união estável do executado, além do regime de casamento (se o caso). Com efeito, a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD "permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos". Todavia, a requisição de certidões, as quais, ressalte-se, não são gratuitas, e cujas informações são públicas, após a consulta inicial realizada pelo juízo, deverá ser realizada diretamente pelo interessado perante o ofício extrajudicial. In casu, tem-se da consulta registro de casamento do executado com Ticiana do Amparo Melquiades da Silva Brito, perante o "Cartório de Registro de Campinas - 2º Subdistrito" (comprovante anexo), de sorte que, caso entenda pertinente, toca à parte exequente, mediante o pagamento dos emolumentos, solicitar pessoalmente a certidão de casamento ao ofício extrajudicial. III- Da pesquisa de bens em desfavor da pessoa natural Verifico que a pessoa jurídica executada está constituída sob a forma de empresário individual. Assim, promovam-se pesquisa de bens em face da pessoa natural, Dagoberto Ramos de Brito (CPF nº 877.798.114-68), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. IV - Da suspensão da execução Se infrutíferas as pesquisas eletrônicas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 181946486), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)