Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736670-21.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 180064299, converto-a em pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo aos autos, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência da quantia de R$ 294.709,41 (ID 180064299) ao exequente. Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. No tocante ao pedido de penhora de créditos que a parte executada tem a receber de determinados anunciantes, decido. Verifico que o pedido se assemelha à penhora de faturamento da pessoa jurídica executada, que constitui medida excepcional, cabível somente depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PENHORA DE FATURAMENTO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2. Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Fica o credor intimado a trazer planilha atualizada da dívida, deduzindo os valores aqui liberados, atualizado somente até a data em que excutido do patrimônio do devedor, bem como a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)