Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-83.2021.8.07.0015.
REQUERENTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de suscitação de dúvida inversa levantada por Vanessa de Almeida Alvares da Silva. Alega a requerente, para tanto, que alienou fiduciariamente o imóvel de matrícula 44.120 à BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRSCIO S.A e que houve a consolidação irregular da propriedade em nome da credora fiduciária em razão da citação editalícia de que trata o §4º do artigo 26 da Lei 9.514/1997 ter ocorrido sem o prévio requerimento. O pedido foi indeferido no ID 88625456. Inconformada, a requerente opôs embargos de declaração, ID 89166485, que foram rejeitados, ID 91250246. Posteriormente, interpôs apelação ao e. TJDFT, ID 93419036, cujo provimento foi negado, ID 178703922. Do acórdão a recorrente opôs embargos de declaração, ID 178703935, igualmente rejeitados, ID 178704106. Em razão das negativas, a interessada impetrou mandado de segurança com pedido liminar de efeito suspensivo dos acórdãos, ID 178704120, tendo o pedido liminar sido indeferido e a ordem denegada, ID’s 178704127 e 178704133. No despacho de ID 178704136, o relator, Desembargador Fabrício Bezerra, determinou a certificação do trânsito em julgado dos acórdãos e, em consequência, o arquivamento dos autos. Na petição de ID 180446639, a requerente informa que se encontra pendente de apreciação recurso ordinário, ID 52757881, e que o despacho de ID 178704136, ao determinar o trânsito em julgado dos acórdãos, acarreta-lhe prejuízo, uma vez que produz os efeitos da preclusão. É o relatório. Decido. A certidão de ID 38229106 consigna o trânsito em julgado dos acórdãos de ID’s 178703922 e 178704133. Inexiste, pois, motivo que justifique o não arquivamento dos autos. Diante disso, indefiro o pedido de ID 180446639. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3