Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712684-14.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: KAUANE RAQUEL SILVA BRITO
REQUERIDO: MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que mantinha um relacionamento afetivo com o requerido e que, no dia 09/09/2022, emprestou a ele seu cartão de crédito (Itaú Visa Platinum, final 7771), para que ele realizasse uma transação no valor de R$ 1.250,00. Conta ainda que, no dia 15/09/2022, houve uma segunda transação, no valor de R$ 400,00. Afirma que as partes acordaram que o pagamento das quantias lançadas no seu cartão, no total de R$1.650,00, seria feito no dia 07/10/2022, ou seja, na data de vencimento da próxima fatura do cartão. Aduz que, na data acordada, o requerido não fez o pagamento, levando a requerente a ter que arcar com o pagamento das faturas seguintes no valor mínimo, no crédito rotativo, confiando na promessa do requerido de que daria quitação ao empréstimo nas datas de vencimento das próximas faturas, o que não ocorreu. Informa que, no mês de abril de 2023, a fatura do seu cartão chegou ao valor de R$10.000,00, e ela não mais conseguiu pagar o cartão de crédito. Sustenta que a inadimplência fez com que a requerente tivesse seu nome negativado no SERASA, momento em que ela procurou a administradora de seu cartão de crédito para negociar o parcelamento da dívida, o qual restou consignado em 24 parcelas mensais de R$ 420,17, totalizando R$ 10.084,08. Pretende a condenação do requerido na quantia de R$10.084,08. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID173523922), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas. No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez. Em conversas, por aplicativo de mensagens, anexadas pela autora, com o
requerido: “Só por gentileza, se vira pra pagar meu cartão E some”; “Sem problemas, eu seu bem disso. Dia 10 de julho tá todo com você”; “Matheus! Não esquece de me passar o dinheiro até o dia 10 do mês que vem, não quero ter tomar medidas cabíveis em relação a isso.” “Falta quantos dias pro dia 10?” “Eu só estou te lembrando pq não posso e não tenho nem condições de deixar isso passar”; “E não irá, dia 10 estará em sua conta.”; “Preciso te perguntar, o valor é possível negociar com o banco? Eu não tenho condições de quitar hoje, estou tentando vender meu carro para isso. Mas hoje eu não consigo, há alguma forma de parcelar?”; “Mateus, é impossível! Olha o tempo que eu te dei Eu to me lascando por completo por conta disso Infelizmente não tem como, eu preciso quitar isso o quanto antes.”. A autora anexou aos autos, ainda, comprovante de contratação de aditamento para parcelamento no valor de R$ 9.608,02, mediante débito em conta, com data de início em 05/04/2023 e término em 05/02/2025 (ID180221370). Em que pese a autora ter dado à causa o valor de R$ 10.084,08, só comprovou renegociação de dívida no importe de R$ 9.608,02. Assim, entendo que a condenação deve se ater ao patamar comprovado. Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 9.608,02 (nove mil e seiscentos e oito reais e dois centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)