Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716474-15.2023.8.07.0006.
REQUERIDO: CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: DIONE DE SOUSA PEREIRA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIONE DE SOUSA PEREIRA contra CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA. Verifico que a sentença que se busca cumprir nestes autos foi proferida no processo eletrônico n.º 0707982-05.2021.8.07.0006, conforme ID n.º 180186093. Há muito se sabe que o processo executivo foi incorporado ao processo de conhecimento, dando ensejo ao chamado processo sincrético, que comporta a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença, o que já era praxe no Código de Processo Civil de 1973. Ora, tendo em vista que o título executivo que se busca executar (ID n.º 180186093) foi produzido em processo eletrônico, não há qualquer motivo lógico ou jurídico para o ajuizamento desta nova demanda para o seu cumprimento, sendo patente a ausência de interesse de agir, em sua modalidade “adequação”. Com efeito, a parte interessada no cumprimento da sentença deverá requer a medida nos próprios autos em que esta foi proferida, ou seja, no processo originário n.º 0707982-05.2021.8.07.0006, sendo absolutamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de nova ação. Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Novo Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 135): “Finda a liquidação ou no caso de ela ser desnecessária, se não houver o adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na decisão condenatória terá início a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de mera fase do procedimento sincrético principiado com o pedido de tutela cognitiva, com exceção dos casos em que é executada sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada, porque nessas hipóteses, não havendo um processo no qual o cumprimento de sentença pudesse ter prosseguimento como uma fase, há necessidade de constituição de nova relação jurídica processual (CPC, art. 515, §1º)” [grifei]. Inclusive, a mens legis do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil é justamente no sentido de que o juízo que decidiu a causa é o competente para cumprir o que foi decidido nos próprios autos, salvo a hipótese consignada no inciso III (sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira). É evidente, portanto, a falta de interesse de agir do autor desta demanda, que deve ser extinta, porquanto o cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que esta foi produzida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse processual da parte exequente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, visto que a parte executada sequer foi intimada. Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte requerente teve deferido o benefício da gratuidade judiciária. Advirto a parte autora que, na hipótese de reiteração do pedido de cumprimento de sentença em novo processo, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil. Arquive-se com a publicação ou registro de ciência, em caso de parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal. Registre-se e intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2