Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716950-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PATRICIA DECONTO Decisão I - Da penhora do imóvel de matrícula 28967 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal Conforme se vê da matrícula acostada, ID 184626193, a propriedade desse bem foi consolidada em nome de terceiro, Av.22/28967, o que impede a constrição. Fica indeferido esse pedido. II - Da penhora de 16,66% do imóvel matriculado sob o número 143469 no Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona - Porto Alegre - RS O exequente requer a penhora de 16,66% do imóvel de propriedade da parte executada consistente no estacionamento 06 do Edifício Residencial Villa di Napoli, sob o nº 200 da Rua Geraldo Souza Moreira, matriculado sob o número 143469 no Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona - Porto Alegre - RS, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 184626194, 184628247 e 184628263. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora de 16,66% do bem, conforme o art. 838 do CPC. Fica a executada intimada, por seu advogado, da penhora ora deferida, bem como de que por este ato ficará constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Ademais, deverá o exequente, no mesmo prazo de 20 dias, qualificar os demais coproprietários (R 2.143469) para que sejam intimados da penhora e avaliação, bem como do direito de preferência e ainda de que o valor correspondente a suas cotas partes recairá sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação. Toca ao exequente, ainda, nesse prazo de 20 dias, trazer as informações dos Juízos que impuseram constrições sobre o mesmo bem, para que sejam informados da penhora ora deferida. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente e apresentação da qualificação de todos os coproprietários e dos Juízos que impuseram restrições no bem, expeça-se mandado de avaliação, mediante carta precatória. Por meio da mesma ordem, intime-se o coproprietário Rodrigo da Silva Gazen (ex-esposo da devedora, R.2 - ID 184626194) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ele não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). III - Da Penhora da verba salaria da executada Patrícia Deconto Por fim, é temporã o pedido do exequente para penhora de verba salarial da executada Patrícia Deconto, uma vez que indicou outros bens, sendo necessária a avaliação (a evitar excesso de penhora), bem como deve ser preservado o princípio da menor onerosidade, devendo-se recorrer a verbas alimentares somente com ultima ratio. Indefiro esse pedido. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716950-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PATRICIA DECONTO Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade, alegando, em síntese: (a) que a cédula de crédito bancário deixou de se fazer acompanhar por planilha de cálculo ou de extrato emitido pela instituição financeira; (b) que a cédula padece da ausência da assinatura de duas testemunhas. Por fim, requer a extinção do processo e condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. O exequente requereu da impugnação, ao argumetno de que a cédula de crédito bancário atende às exigências legais e não há vício a macular sua existência. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela executada são tênues. Com efeito, a cédula de crédito bancário veio acompanhada da planilha de débito, ID 156191804, o que fulmina sua primeira tese. No que concerne à alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas, relevante consignar que, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, esse não é requisito para sua formação Assim, mesmo sem assinatura de testemunhas, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil, inexistindo qualquer possibilidade de vício, visto que a lei específica não as reclama, bastando que contenha a assinatura do emitente e dos avalistas, como ocorreu. A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISPENSADA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2. De acordo com a Lei n° 10.931/2004, a qual regulamenta o título, estipula os requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário, sem qualquer previsão acerca da necessidade de assinatura de testemunhas. 3. O caso concreto não deve se fundamentar no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim no inciso XII deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executória são títulos executivos. 4. A Cédula de Crédito Bancário é instrumento válido para fundamentar Ação de Execução, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por constituir título extrajudicial, nos termos da Lei n° 10.931/2004. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1702618, 07225232420228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. Por fim, o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados da excipiente não encontra amparo, em face do indeferimento dos pedidos. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. Façam-se as pesquisas de bens da executada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)