Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711886-50.2023.8.07.0010.
AUTOR: LINDA GIBSON
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário. Ressalte-se que a autora teve sua inicial indeferida por este juízo no processo n. 0708449-98.2023.8.07.0010 por não atender à determinação de emenda. Sendo assim, deverá a autora cumprir a seguir a determinação, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de novo indeferimento da inicial. Deverá a parte autora observar o disposto no art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal. Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros). A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01. Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) Juros remuneratórios Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados. De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional. Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33. O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. Com base nessas razões, emende-se a inicial para a) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. b) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; c) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação. d) recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada. A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente