Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo. A autora afirma que ingressou no serviço público antes de 1988 e que, após a aposentadoria, em 15/02/2008, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar os valores depositados na sua conta individual, contudo, se deparou com a irrisória quantia de R$ 971,23. Afirma que os cálculos merecem ser revistos, uma vez que os valores depositados foram indevidamente retirados da sua conta, sendo que lhe foi entregue uma quantia evidentemente incompatível com o longo período de correção monetária. Assim, pede a condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 69.367,19 (sessenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declarada a incompetência por este Juízo (ID 59290871), a decisão foi objeto de recurso, o qual foi provido (ID 68210314). No ID 68878738 foi recebido o feito e deferida a gratuidade de justiça à autora. O réu apresentou contestação (ID 70739050). Suscita, entre outras teses defensivas, incompetência da justiça estadual, incompetência territorial, prejudicial de prescrição quinquenal, preliminar de ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça. Ainda, sustenta haver irregularidade da atuação do advogado da autora por não possuir inscrição suplementar no DF, o que afetaria a capacidade postulatória. Réplica no ID 72761742. A tramitação foi suspensa em razão da instauração do IRDR nº 16 no TJDFT (ID 73894999). Sobrevindo o julgamento do IRDR, com fixação de tese, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, o réu não apresentou documentos aptos a infirmar a adequação da concessão do benefício, de modo que fica mantida a gratuidade de justiça concedida à autora. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. O processo comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC. A preliminar de incompetência da justiça estadual não prospera. Há tempos, os tribunais superiores firmaram entendimento sobre a competência da Justiça Estadual/Distrital para ações propostas em face de sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, a exemplo do que expressam os enunciados de súmula nº 508, nº 556 do STF, e nº 42 do STJ. Quanto à incompetência territorial, em que pese o entendimento deste Juízo, a matéria já foi apreciada em sede de recurso pelo Tribunal, que reconheceu a competência deste Juízo para apreciação do feito. No tocante à legitimidade passiva, conforme decidido no julgamento do IRDR nº 71 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, afasto a preliminar suscitada. Em relação à ausência de cadastro suplementar na OAB do patrono da autora, em consulta à CNA OAB verifica-se que o advogado tem inscrição suplementar no DF (nº 19157-A), razão pela qual não merece acolhimento a alegação do réu. O réu suscitou ainda a ocorrência de prescrição, com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A autora pretende o ressarcimento das quantias que, supostamente, lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP, e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão dirigida contra o administrador do Programa. Nesse aspecto, cumpre esclarecer ser inaplicável o regime previsto no Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2. A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3. A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária. 4. De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ. 7. Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8. Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual. Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto. Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. (...) 11. Agravo regimentais não providos. (AgRg no Ag 1370917/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)." Na mesma linha, o e. TJDFT já tinha entendimento de que se aplica o prazo decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil: "RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. -A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem ao disposto no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. -Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: 220/228)". Esse entendimento foi consolidado na tese do IRDR nº 71 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Como se vê, ademais, o termo inicial desse prazo é o momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido (Nery, Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404), isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata). No caso sob exame, conforme se verifica do documento de ID 54083730, a autora se aposentou em novembro de 2008, de modo que o saque de sua conta do PASEP, teria sido feito em 15/02/2008. Desse modo, mesmo que a autora tenha comparecido à agência do Banco do Brasil recentemente, como afirmado na inicial, a demanda só foi proposta mais de 12 anos após o saque integral; isto é, em 13/03/2020. Assim, o implemento do prazo prescricional de 10 (dez) anos é inafastável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há indício da prática de ato ilícito pelo réu e, ainda que houvesse, o ato atribuído ao réu não tem aptidão para violar direito da personalidade da autora. Portanto, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização, este pelo reconhecimento da prescrição, e de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela autora. Todavia, fica sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, sob o ID 68878738.Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.