Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016674-59.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Sentença O credor, ID 160234162, intimado para dizer se habitou seu crédito no Juízo Universal, bem como dizer do seu interesse em prosseguir com a execução, em face da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05. Exortado, ainda, quanto a extinção desta execução, caso não apresentasse argumentos plausíveis, requereu apenas a expedição de certidão para habilitar-se no juízo universal, em face falência decretada nos autos do processo nº 0020890-84.2016.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Recuperações Judiciais e Falência do DF, ID 64855217. Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99). Assim, tem-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Ocorre, contudo, que uma vez decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. E que tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. E não só. Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução. Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não sobrevirá prejuízo em razão da extinção deste feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas finais e sem majoração dos honorários advocatícios já arbitrados com o recebimento da inicial. Expeça-se certidão em favor da exequente para habilitação do seu crédito na massa liquidanda, nos termos do artigo art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido, ID 174407157. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente