Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708427-43.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARCOS PERES REBELO
EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação aos cálculos de atualização do débito. Alega a parte executada, no id. 170056770, que: a) o termo inicial da fluência dos juros de mora dar-se-ia da data de citação do credor para integrar a relação jurídica estabelecida na ação civil pública, nos moldes dos arts. 48 do CC e 219 do CPC; b) a planilha não indica os comprovantes de pagamentos das custas e despesas processuais que a compõem; c) os honorários sucumbenciais seriam de 10%, de acordo com a decisão de recebimento da presente execução, e não de 15%, conforme lançado na planilha; d) há divergência entre os valores transferidos ao exequente à título de conversão de penhora em pagamento e os constantes da planilha do débito. Em resposta, alega a parte exequente, no id. 172514956, que: a) por
trata-se de execução de título extrajudicial de nota promissória, o termo inicial dos juros de mora dá-se pela data do vencimento do título, salientando que a questão estaria superada por encontrar-se preclusa, haja vista não ter sido objeto de impugnação nos embargos à execução opostos pelo executado; b) as custas e despesas processuais encontram-se juntadas aos autos, indicando os respectivos ids; c) os honorários arbitrados na decisão de recebimento da execução foram majorados nos embargos à execução nº0723350-74.2018.8.07.0001 para 15% do valor atualizado da execução; d) houve equívoco no valor de amortização apresentado na planilha do débito, a qual considerou o valor descrito no alvará de levantamento, não o efetivamente transferido, apresentando nova planilha em consonância com os valores apresentados pela parte executada. Assiste razão à parte exequente no que tange a data do termo inicial dos juros de mora, haja vista que coincide com o vencimento do título de crédito, não havendo discussão da causa debendi no processo de execução. Por outro lado, despicienda a juntada dos comprovantes das custas e despesas processuais na planilha de atualização do débito, quando já se encontram nos presentes autos. Não merece, ainda, prosperar a incorreção apontada pela executada atinente aos honorários sucumbenciais, considerando a majoração estabelecida nos autos dos embargos à execução. Por fim, assiste razão à parte executada quanto às incorreções apontadas nas amortizações decorrentes da conversão de penhora em pagamento, conforme reconhecido pelo exequente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação tão somente para corrigir os valores das amortizações constantes na planilha de débito de id. 168579551, devendo prosseguir a execução pelo valor constante na planilha de id. 172514957, a saber: R$1.255.023.34 - atualizado em 02/08/2023. II. Intime-se o leiloeiro para juntar o AUTO DE AREMATAÇÃO original, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se ainda regularização da qualificação da arrematante no expediente, em especial o CNPJ gravado de forma incorreta e a falta das informações atinentes ao representante legal. Deverá ainda instruir os autos com os atos constitutivos da empresa arrematante, de modo que seja possível aferir se o subscritor da proposta e do auto de arrematação possui poderes para tal. Sem prejuízo, intime-se a arrematante para comprovar o adimplemento das parcelas pactuadas. Retifique-se a autuação para constar como interessado à arrematante AROEIRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ nº 24.531.897/0001-48. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL