Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034464-68.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AGAMENON MARTINS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, requerido por DISTRITO FEDERAL em face de AGAMENON MARTINS BORGES. Autos relatados na decisão ID 131819044, de 21/07/2022, que autorizou as consultas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD em face do executado. Em 12/07/2023, certificou-se o resultado infrutífero da Consulta ao Sisbajud (ID 165139438) e frutífera em relação ao RENAJUD (ID 165139440 ) e INFOJUD (ID 165164427 e 165164429). A parte exequente requereu nova consulta aos sistemas, alegando que já decorreu longo prazo, ID 13166795890. O pedido de reiteração das consultas foi negado na decisão ID 170275252, que concedeu prazo para a parte exequente indicar bens a penhora, sob pena de suspensão. Certificado o decurso do prazo assinalado, sem manifestação, ID 172142065. É o relatório. DECIDO. Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis. Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora. Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito