CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
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Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
16/09/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição
15/09/2024, 02:41
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
FABIO MOREIRA MELO
CPF
Reu
MADEIREIRA DOM BOSCO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 09:50
Publicado Decisão em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 02:32
Recebidos os autos
22/08/2024, 17:52
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 17:52
Outras decisões
22/08/2024, 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/05/2024, 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
30/01/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 10:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042987-67.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FABIO MOREIRA MELO, MADEIREIRA DOM BOSCO LTDA - EPP DECISÃO O Distrito Federal opôs embargos de declaração em desfavor da decisão de ID 157849100 que fixou a aplicação de multa no patamar de 20% do valor do tributo devido. A parte executada se manifestou no ID 161797011. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado a fixação de multa no patamar de 100% do valor do tributo devido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.