Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764216-06.2023.8.07.0016.
EMBARGANTES: CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO e KLEIST RIBEIRO MONTEIRO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0066071-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: M B SALAZAR COMERCIO DE MODA EPP e MICHELLINE BASTOS SALAZAR DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0764216-06.2023.8.07.0016:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO e KLEIST RIBEIRO MONTEIRO, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0066071-21.2010.8.07.0015. Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação dos atuais proprietários. Alegam os Embargantes a ausência de fraude na alienação do bem imóvel de Matrícula 223.253, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 304, vaga de garagem 9, Térreo, Lote 4, Avenida Pau Brasil, Águas Claras - DF, sob o argumento de que adquiriram o bem dos Executados, por meio de negócio jurídico celebrado aos 23/10/2009, em momento anterior à expedição da Certidão de Dívida Ativa (22/06/2010). Assim, alegam não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados, haja vista que o adquiriram de modo oneroso e de boa-fé. Aduzem ainda, que o bem objeto dos autos foi adquirido com cláusula de alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal e, portanto, este juízo seria incompetente para o processamento do feito. Ao final, pugnam pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório. DECIDO. De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 177707744 e 177709195). Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual dos embargantes e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão. No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel. Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos dos Embargantes e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido. Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 223.253, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 304, vaga de garagem 9, Térreo, Lote 4, Avenida Pau Brasil, Águas Claras - DF. INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. ExFis nº 0066071-21.2010.8.07.0015: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 223.253, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 304, vaga de garagem 9, Térreo, Lote 4, Avenida Pau Brasil, Águas Claras - DF. Os terceiros interessados CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO e KLEIST RIBEIRO MONTEIRO se opuseram por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0764216-06.2023.8.07.0016. É o relatório. DECIDO. Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0764216-06.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 223.253, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 304, vaga de garagem 9, Térreo, Lote 4, Avenida Pau Brasil, Águas Claras - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.