Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736537-70.2023.8.07.0003.
AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REU: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP ajuizou ação, submetida ao procedimento monitório, em desfavor de GILSON RODRIGUES DOS SANTOS. Em breve síntese, exige do réu o pagamento de quantia em razão do inadimplemento de negócio jurídico formalizado entre as partes e documentado nas notas fiscais anexadas aos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. Como pode ser visto pelas notas fiscais de id. 179510486 e seguintes, o réu é pessoa física e adquiriu da pessoa jurídica autora produtos relacionados a pintura e revestimento. No caso, conforme informado tanto na petição inicial quanto nas notas fiscais juntadas aos autos, o réu é domiciliado em Unaí/MG. Desse modo, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (CDC art. 6º, VIII e art. 101, I), deve ser seguida a tese firmada no IRDR 17 deste E. Tribunal para se reconhecer, de ofício, a competência do domicílio do consumidor para o processamento da presente demanda: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IRDR nº 17. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do IRDR n. 17 foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 2. A competência em razão do território, a exemplo da fixada em cláusula de eleição de foro, transmuda-se em absoluta na relação de consumo, podendo ser declinada de ofício, quando verificada a discrepância com o domicílio do consumidor, em atenção ao princípio da facilitação da defesa. Precedente do STJ. 3. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1782060, 07096612420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IRDR 17. SÚMULA 33 DO STJ. AFASTAMENTO. DISTINGUISHING. FACILITAÇÃO DO EXERÍCIO DE DEFESA EM JUÍZO. ART. 6º, VIII DO CDC. 1. Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício (IRDR nº 17; Ac. 1401093, 07023834020208070000, Relator: Josaphá Francisco dos Santos, Câmara de Uniformização, Publicado no DJE: 11/3/2022). 2. O CDC, art. 6º, VIII, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que objetiva igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 3. Tratando-se de relação de consumo na qual o consumidor figura no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, o suscitante. (Acórdão 1725005, 07135054520238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. POLO PASSIVO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. IRDR N. 17. 1. Conflito de competência suscitado em ação monitória ajuizada contra o consumidor. 2. A facilitação da defesa do consumidor encontra previsão no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. 3. Aplica-se à hipótese o entendimento firmado no IRDR nº 17, admitindo-se a declinação de ofício da competência quando o consumidor figurar no polo passivo da ação. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1673015, 07027497420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
ante o exposto, DECLINO da competência para uma das varas cíveis de Unaí/MG. Considerando não haver compatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico do TJDFT e do TJMG, arquivem-se os autos, devendo a parte interessada promover diretamente a distribuição dos autos perante o juízo competente. Sem custas finais. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.