Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738705-45.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: NILCE PEREIRA BATISTA SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ARTE FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME em desfavor de NILCE PEREIRA BATISTA, alegando ser credora da importância de R$548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), decorrente da emissão de notas promissórias pela parte requerida. O valor atualizado do débito é de R$1.148,55 (mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios contestando a pretensão do autor por negativa geral e alegando prestação defeituosa do serviço. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em contrato de prestação de serviços fotográficos. Preliminarmente, defiro da gratuidade de justiça à parte requerida. Cadastre-se o benefício deferido em sistema. A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte requerente é prestadora de serviço, ao passo que a parte requerida se enquadra no conceito de destinatária final, configurando-se presentes os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a inicial foi instruída com as notas promissórias emitidas pela parte requerida, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida. A impugnação por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos os fatos, porém não dispensa a parte requerida do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, isto é, de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Por outro lado, a alegada falha na prestação do serviço não foi demonstrada pela parte requerida, a quem pertencia o ônus dessa comprovação. Como a parte requerida não comprou ter cumprido a obrigação que lhe coube, de pagamento da dívida, a procedência do pedido é impositiva. Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicialna importância de R$1.148,55 (mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação. RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I e II, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98 do CPC, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, conforme reconhecido nesta sentença. Cadastre-se o benefício deferido em sistema. Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.