Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757672-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Número do processo: 0714184-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
EMBARGANTE: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO EFisc nº 0757672-36.2022.8.07.0016 O Exequente interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 184558713, em face da decisão proferida no ID 182018791, que reconheceu a garantia da execução pelo Depósito Judicial de ID 16940173 e determinou a suspensão da presente ação de execução fiscal. A Embargante alegou que houve erro material e omissão na referida decisão, sob o argumento de que o documento juntado pela Executada, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento,
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de mero Boleto Bancário, não indicando o número do processo, a conta judicial ou qualquer outra informação relevante para identificar o pagamento e certificar a sua efetiva realização. Afora isso, pontuou que não se possibilitou prévia manifestação do Distrito Federal nos presentes autos, em prejuízo ao pleno contraditório e à vedação à decisão surpresa. Assim, requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: a) sanear o erro material apontado, a fim de que não seja atribuído valor de comprovante de pagamento ao documento de ID 169401973, antes de este juízo, por meio de sua Secretaria, certificar a efetiva realização do depósito em conta judicial vinculada à presente execução fiscal; b) sanear a omissão apontada, de modo que este juízo se manifeste sobre a validade jurídica do documento de ID 169401973, antes de concluir que houve depósito integral do débito e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 188226804), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos referidos embargos. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão. Isso porque nos autos dos embargos em epígrafe, a empresa devedora requereu a concessão de liminar para a sustação de protestos ativos junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF e cancelamento do registro de negativação perante o SPC, ambos decorrentes do crédito tributário em cobrança nesta Execução Fiscal. Com isso, fica afastada a omissão ventilada pelo Embargante. Ademais, não há erro material na parte da decisão embargada que reconheceu o Depósito Judicial, sobretudo, pela juntada do comprovante de ID 188226806. Agregado a isso, em consulta ao BankJus, nesta data, observa-se que o valor do depósito se encontra à disposição do Juízo, em conta vinculada a estes autos (vide espelho de pesquisa de ID 188260484). Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Superada essa questão, com relação ao requerimento da Embargada, promova a Secretaria as diligências necessárias, pelo meio mais célere, a fim de que os registros de negativação (ID 188226810) decorrentes do crédito tributário em cobrança nestes autos, sejam imediatamente excluídos do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, atentando-se para a resposta de ID 183756703. Quanto ao protesto que havia em desfavor da Embargada, este já foi sustado pelo cartório competente, consoante ofício de ID 182592658. Cumpridas as determinações acima, os autos deverão retornar à suspensão, aguardando o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0714184-94.2023.8.07.0016. Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, devendo o Distrito Federal, na oportunidade, dar efetivo cumprimento ao comando da decisão de ID 182018791, parte final. EEFisc nº 0714184-94.2023.8.07.0016 À Embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação/contestação do Embargado (ID 183078583). Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, devendo informar os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Após, ao Embargado para os mesmos fins acima. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757672-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Número do processo: 0714184-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
EMBARGANTE: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO EEFis nº 0714184-94.2023.8.07.0016 Satisfeitos os requisitos legais,
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECEBO os presentes Embargos à Execução. Diante da garantia total efetivada nos autos da Execução Fiscal correlata (Depósito Judicial – cópia inserida no ID 169401975, destes autos), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito. À Embargada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80). ExFis nº 0757672-36.2022.8.07.0016 A Executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o Depósito Judicial de ID 16940173, referente ao valor integral do débito exequendo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DECLARO EFETIVADA A PENHORA dos valores depositados à disposição do Juízo. O crédito tributário objeto desta Execução Fiscal encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme decisão acima proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal vinculados a este feito. Nessa senda, com a garantia total ofertada, a Executada tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente o cancelamento de eventuais restrições lançadas em seu nome em decorrência do débito, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam os embargos acima, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. Nada obstante, não se pode olvidar que a Executada, no bojo dos autos dos embargos em epígrafe, demonstrou que há protestos ativos junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF (ID 164799417), bem como registro de negativação perante o SPC, decorrentes do crédito tributário em cobrança nesta Execução Fiscal (ID 164799422). Com as considerações acima, repise-se, tenho por garantida integralmente a Execução Fiscal, de modo que os pressupostos para autorização do pedido liminar se encontram devidamente evidenciados.
Ante o exposto, ACOLHO os argumentos da Executada e, assim, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Intimem-se os Cartórios abaixo, via PJ-e, requisitando-se as diligências necessárias para que sejam, imediatamente, sustados os protestos indicados: I- Cartório do 3º Oficio de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, endereço: SCS Quadra 08, Bloco B-60, Loja 140-D e salas 205 e 206, ed. Venâncio 2000, Asa Sul, Brasília/DF - PROTESTO DOS TÍTULOS nºs 50215774248, 50215774256, 50233649155, 50223649198, 50223649236, 5022364279, Credor: Procuradoria-Geral do Distrito Federal; II- Cartório do 2º Ofício de Protesto de títulos de Brasília, endereço: SRTVS QD 701, BLOCO 1 - Brasília/DF - PROTESTO DO TÍTULOS nºs 50215774248, 50215774256, 50233649155, 50223649198, 50223649236, 5022364279; Credor: Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Por fim, proceda a Secretaria, pelo meio mais célere, às diligências necessárias para o imediato cancelamento dos registros de negativação perante o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, conforme documento de ID 164799422, pág. 3. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos. Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão, bem como para as providências necessárias, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que deverá ser objeto de registro junto ao SITAF mediante alteração na situação do débito. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.