Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703796-77.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE CARNES SANTANA LTDA, RAFAEL RIBEIRO PEIXOTO SANTANA D E C I S Ã O Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel indicado no ID. 185794118, de matrícula n. 85445, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n. 101, do Bloco D, a ser edificada no Lote n. 3, da Quadra QC-3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, desta capital. DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio o executado Rafael Ribeiro Peixoto Santana fiel depositário do imóvel em questão. DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 243.851,79, atualizada até 31/07/2023 (ID 168828049). Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é casado com Liliane Prado Peixoto Santana sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa forma, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC, para que possa exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, a instituição financeira deverá ser cientificada da presente penhora, devendo informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo alienação fiduciária sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da alienação, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brazlândia, 5 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta