Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716494-31.2022.8.07.0009.
AUTOR: CARGO EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pende de apreciação o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. I - Da gratuidade de justiça: A requerida apresenta em Id 147679209 pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que possui débitos os quais as receitas obtidas não conseguem suprir. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrarem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A parte autora impugna em Id 155198753 o pedido, sob a alegação de que não restou demonstrada a efetiva necessidade de concessão do benefício. Ocorre que os documentos anexados à peça de Id 157442466 evidenciam saldo devedor superior à receita, bem como o atraso recorrente nos compromissos financeiros assumidos pela demandada. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITO EX TUNC. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que foi feito nos presentes autos. 3. Conforme a jurisprudência pátria, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteia o benefício, não logrando êxito o impugnante, na presente hipótese, no sentido de afastar os elementos de convicção favoráveis aos postulantes da gratuidade. 4. Tendo a parte interessada formulado pedido de gratuidade de justiça em sua primeira manifestação nos autos, tendo havido a concessão e posterior revogação do benefício na origem, cabível seu deferimento em sede recursal com efeito retroativo (ex tunc). 5. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade de justiça aos Agravantes com efeitos ex tunc. (Acórdão 1793881, 07342297020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que foi comprovada nos autos a hipossuficiência alegada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5