Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730776-24.2020.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MARQUELIO DUARTE REINALDO SENTENÇA MARQUELIO DUARTE REINALDO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, conforme denúncia de ID 128698179. A denúncia foi recebida em 13/07/2022, conforme decisão de ID 130926165. Nos termos da sentença de ID 141605071 foi determinado o arquivamento do feito quanto ao crime de dano. O Réu foi regularmente citado, ID 145864513 e a resposta à acusação foi apresentada no ID 148382263, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia conforme decisão de ID 148413910. Em audiência realizada em 15 de maio de 2023, realizou-se a oitiva da testemunha E. S. D. J.. A defesa da vítima informou que E. S. D. J. está com problemas técnicos e não consegue ingressar na sala virtual, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima e das testemunhas Adenilson e E. S. D. J., bem como requerido vista dos autos. Deste modo, foi determinada a designação de nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento, requisição do Réu e intimação da vítima para comparecimento presencial na sala de audiência deste Juízo, além de deferida vista ao Ministério Público para que informasse o atual paradeiro/contato das testemunhas ausentes Adenilson e Domingos, conforme ata de ID 158650519. A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 158709591 nos ids seguintes. Nos termos da decisão de ID 161142552 foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas ADENILSON e DOMINGOS, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa do Réu. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de outubro de 2023, ao réu foi oportunizado momento para falar com sua Defensora por telefone, tendo sido realizada a oitiva da vítima, E. S. D. J., e, em seguida, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, requereram, de comum acordo, prazo para apresentação de memoriais escritos, tendo sido deferido o prazo de 5 dias, sucessivos, inicialmente para o Ministério Público e logo após para a Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 176433218. A gravação da audiência foi juntada nos Ids seguintes à certidão de ID 176476182. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 177852706. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID 180156922. É o breve relatório, DECIDO. Não procede a acusação. A vítima alterou completamente sua versão dos fatos afirmando que o Réu não a agrediu, mas apenas a segurou para evitar que ela continuasse a quebrar o veículo do Réu após uma discussão. Afirmou, ainda, a vítima, que diversas pessoas a seguraram, assim como seguraram o Réu durante a discussão, fato que também foi afirmado pelo Réu. A testemunha ouvida em juízo afirmou não ter visto o Réu agredir a vítima. Não há como se esclarecer qual a versão real apresentada pela vítima se aquela apresentada perante autoridade policial, quando havia ingerido bebida alcoólica ou a apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, verifico que resta séria dúvida acerca de como a vítima foi ferida, se pela ação do Réu ou de terceiros, bem como se o Réu tinha intenção de machucá-la ou apenas de impedi-la de praticar o dano ao seu veículo. A dúvida deve beneficiar ao Réu em obediência ao brocardo in dubio pro reo. Neste sentido, tem-se vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - IMPROVIMENTO. IMPERA NO DIREITO PENAL O PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, POR SER ESTA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITIVO. NECESSÁRIO, ENTÃO, QUE AS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEJAM "JURISDICIONALIZADAS", ISTO É, RATIFICADAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COMO, NA MAIORIA DOS CASOS, OS RÉUS SILENCIAM OU NEGAM PERANTE O JUIZ A PRÁTICA DO DELITO CONFESSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, É QUE SE MITIGOU TAL EXIGÊNCIA PARA SE TORNAR POSSÍVEL A CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE CORROBORADAS POR ALGUMA PROVA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TODAVIA, SE AS PROVAS INCRIMINADORAS, PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO FORAM RATIFICADAS OU CORROBORADAS EM JUÍZO, DEVE PREVALECER A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. Decisão CONHECER E IMPROVER. UNÂNIME. (Classe do Processo: APELAÇÃO CRIMINAL 20010110076985APR DF Registro do Acórdão Número: 154608 Data de Julgamento: 25/04/2002 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: NATANAEL CAETANO Publicação no DJU: 26/06/2002 Pág.: 70) Ementa CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. NINGUÉM É CONSIDERADO CULPADO SE NÃO FOR COM PROVADA A AUTORIA NO EVENTO DELITUOSO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. 2. AS PROVAS COLIGIDAS UNICAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, SEM A MÍNIMA CORROBORAÇÃO PELA INSTRUÇÃO JUDICIAL, NÃO SÃO APTAS A ALICERÇAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3. RECURSO IMPROVIDO. Decisão NEGAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Classe do Processo: APELAÇÃO CRIMINAL 20010750006614APR DF Registro do Acórdão Número: 151951 Data de Julgamento: 11/10/2001 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Relator: MARIO-ZAM BELMIRO Publicação no DJU: 02/05/2002 Pág.: 127) Ementa PENAL - ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E À FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA, CONSAGRA-SE O PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Decisão PROVER. UNÂNIME. (Classe do Processo: APELAÇÃO CRIMINAL 20010710071878APR DF Registro do Acórdão Número: 193390 Data de Julgamento: 19/05/2004 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: LECIR MANOEL DA LUZ Publicação no DJU: 09/06/2004 Pág.: 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO MARQUELIO DUARTE REINALDO, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Extingo o processo com julgamento do mérito. Intimem-se o Réu e a vítima acerca da presente decisão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito