Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704640-97.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: RAIMUNDO REINALDO DE SOUSA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS ARAUJO SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por RAIMUNDO REINALDO DE SOUSA em desfavor de MARCOS ANTONIO DOS ANJOS ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata, em síntese, que firmou contrato verbal de locação residencial com a parte requerida do imóvel situado na SPLM, conjunto 07, lote 06, apto 401, Setor Placa da Mercedes, Núcleo Bandeirante, CEP: 71732-070, pelo prazo de 12 meses, sendo que o aluguel combinado era de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Passado o prazo previsto contratualmente, a locação passou a ser por tempo indeterminado, sendo o contrato formalizado pelo documento de ID. 171934277. Ocorre que a parte requerida está em débito com relação às verbas locatícias, desde maio de 2022, totalizando um débito total de R$ 8.804,47 (oito mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos). Pleiteia a cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos, devidamente corrigido com juros e multa. Decisão de ID. 172549216 concedeu os benefícios da Gratuidade de Justiça ao autor e determinou a citação do réu. Citado (ID. 178282897) o réu não apresentou defesa, deixando o prazo escoar em branco. Decisão id 182132426 decretou a revelia do réu e determinou a conclusão do feito para julgamento. É o breve relatório. II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do NCPC. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Trata-se de ação de cobrança fundamentada na existência de um contrato de locação residencial. A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato de locação de imóvel comercial anexado aos autos conforme ID. 171934277, em que a ré assumiu a posição contratual de locatário. A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou incontroversa, porque, a parte ré não demonstrou resistência ao pedido do autor, diante da sua inércia processual. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este que não se desincumbiu, ao deixar de se manifestar nos autos. Portanto, merece guarida a pretensão do autor para que o contrato seja rescindido, posto que a falta de pagamento dos aluguéis restou incontroversa. III – Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Rescindir o contrato de locação residencial celebrado entre as partes; b) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, vencidos até a data da desocupação do imóvel (art. 323, do CPC), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, acrescido ainda de multa moratória de 10% (dez por cento), conforme previsão contratual; Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente