Execução de Título Extrajudicial 0704673-42.2022.8.07.0005 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 13.309,74
Órgão julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
BRASAL REFRIGERANTES S/A
CNPJ
01.***.***.0001-51
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Autor
COCA-COLA
Terceiro
COCA COLA
Terceiro
R. A. DE CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI
CNPJ
40.***.***.0001-94
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Reu
HALLIT, JARDIM ADVOGADOS
CNPJ
46.***.***.0001-58
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OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE
OAB/DF 67019
·
CPF
048.***.***-35
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·
Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT
OAB/DF 38907
·
CPF
689.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO
OAB/DF 26484
·
CPF
726.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
OAB/DF 33896
·
CPF
314.***.***-79
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
08/04/2026, 14:12
Processo Desarquivado
02/04/2026, 04:01
Juntada de Petição de substabelecimento
01/04/2026, 16:08
Arquivado Provisoramente
16/01/2026, 16:28
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:48
Recebidos os autos
30/09/2025, 05:37
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 05:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2025, 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
23/09/2025, 07:24
Processo Desarquivado
16/09/2025, 04:47
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 16:49
Arquivado Provisoramente
21/03/2024, 08:20
Juntada de certidão
20/03/2024, 11:15
Juntada de alvará de levantamento
20/03/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 18:49
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
Arquivado Provisoramente
08/04/2026, 14:12
Processo Desarquivado
02/04/2026, 04:01
Juntada de Petição de substabelecimento
01/04/2026, 16:08
Arquivado Provisoramente
16/01/2026, 16:28
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:48
Recebidos os autos
30/09/2025, 05:37
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 05:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2025, 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
23/09/2025, 07:24
Processo Desarquivado
16/09/2025, 04:47
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 16:49
Arquivado Provisoramente
21/03/2024, 08:20
Juntada de certidão
20/03/2024, 11:15
Juntada de alvará de levantamento
20/03/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 18:49
Decorrido prazo de R. A. DE CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: R. A. DE CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO Ante a ausência de impugnação, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704673-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento das quantias bloqueadas em ID 173800301. Expeça-se alvará/transfira-se a quantia de R$ 265,18 e de R$ 204,79 em favor do exequente. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 12/12/2027, eis que o(s) título(s) executivo(s) é(são) duplicata(s), cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/12/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
11/12/2023, 15:04
Juntada de certidão
11/12/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 15:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
17/10/2023, 02:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.
30/09/2023, 10:44
Juntada de certidão
30/09/2023, 10:43
Juntada de certidão
17/09/2023, 16:03
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 16:03
Recebidos os autos
29/08/2023, 16:03
Outras decisões
29/08/2023, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
21/08/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 14:16
Recebidos os autos
20/06/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 14:18
Outras decisões
20/06/2023, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
16/06/2023, 11:27
Expedição de Certidão.
16/06/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição
04/06/2023, 19:42
Decorrido prazo de R. A. DE CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:27
Expedição de Outros documentos.
23/05/2023, 18:40
Expedição de Certidão.
23/05/2023, 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:26
Recebidos os autos
07/05/2023, 17:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2023, 17:23
Outras decisões
07/05/2023, 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
20/04/2023, 17:15
Expedição de Certidão.
20/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de R. A. DE CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição
01/04/2023, 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/03/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 16:44
Juntada de certidão
15/03/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 15:19
Expedição de Certidão.
25/02/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.
25/02/2023, 11:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
21/02/2023, 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
18/02/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 16:05
Expedição de Certidão.
17/11/2022, 16:05
Decorrido prazo de R. A. DE CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
01/07/2022, 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/06/2022, 10:41
Expedição de Outros documentos.
23/04/2022, 15:59
Recebidos os autos
23/04/2022, 15:59
Decisão interlocutória - recebido
23/04/2022, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
21/04/2022, 01:17
Distribuído por sorteio
15/04/2022, 14:18
Documentos
Decisão
•
30/09/2025, 05:37
Decisão
•
30/09/2025, 05:37
Decisão
•
15/12/2023, 16:15
Decisão
•
13/12/2023, 11:30
Decisão
•
13/12/2023, 11:30
Decisão
•
29/08/2023, 16:03
Decisão
•
29/08/2023, 16:03
Decisão
•
20/06/2023, 14:18
Decisão
•
20/06/2023, 14:18
Decisão
•
10/05/2023, 14:35
Decisão
•
07/05/2023, 17:23
Decisão
•
07/05/2023, 17:23
Decisão
•
23/04/2022, 15:59
Decisão
•
23/04/2022, 15:59