Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712998-63.2023.8.07.0007.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DANIEL SILVA MACEDO SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DANIEL SILVA MACEDO. Por meio da petição de ID 177679676, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo requerido da dívida reclamada (R$ 127.413,38), e no compromisso de quitação do valor de R$ 71.817,41, sendo uma entrada de R$ 789,99, e o restante dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 784,72, com vencimento a partir de 04/12/2023. Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito