Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717444-51.2019.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS VIANA SUSCITADO: AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica. Infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. Assim, a parte exeqüente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 48821458). No ID 48904446 foi admitido o processamento do incidente de desconsideração e determinada a citação dos sócios. Devidamente citados por edital (ID 169740702), a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 169850428). Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Regularmente citados por edital, os sócios representados pela Curadoria Especial contestaram por negativa geral e pugnaram pela improcedência dos pedidos. As pesquisas realizadas nos sistemas não lograram êxito na localização de bens da empresa devedora. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica. No mesmo sentido, colho o aresto do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Ademais, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor. Desse modo, basta a verificação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor para o deferimento do incidente processual. Na hipótese dos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo e que o consumidor exequente buscou, por diversos meios, a satisfação de seu crédito sem que tenha logrado êxito, sendo possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens das empresas devedoras passíveis de constrição judicial, logo, a obrigação de ressarcir os prejuízos causados deve recair na pessoa dos sócios das empresas devedoras. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a planilha atualizada de débitos, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, em caso de inércia. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito