Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749061-08.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: JOSANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA 04939493130 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de JOSANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser credora da ré na importância de R$ 4.276,38 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), relativa à proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, conforme aprovado na AGE de 14/07/2018, pelos membros da SICOOB CREDILOJISTA, dentre os quais a parte ré. Tece considerações sobre o direito, e requer a condenação da ré ao pagamento da referida importância. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 195575312). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito. Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a ré na obrigação de pagar a importância de R$ 4.276,38 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), relativa à proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, conforme aprovado na AGE de 14/07/2018, pelos membros da SICOOB CREDILOJISTA, dentre os quais a parte ré. Em face da revelia operada, considera-se verdadeira a vinculação da parte ré à parte autora, nos limites dos débitos postos na inicial, e conforme os documentos juntados no feito.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, por intermédio dos documentos colacionados aos autos, sendo estes suficientes para demonstrar que a ré é, de fato, devedora dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.276,38 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), relativa à proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, conforme aprovado na AGE de 14/07/2018. Resolvo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente