Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2018
Valor da Causa
R$ 15.407,15
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
CNPJ
Autor
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP
Terceiro
CONSUELLO CHIRLEY CAMPOS TORRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
01/04/2025, 19:09
Processo Desarquivado
26/03/2025, 04:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 19:19
Arquivado Provisoramente
11/09/2024, 15:15
Recebidos os autos
10/09/2024, 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/09/2024, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
09/09/2024, 20:20
Processo Desarquivado
09/09/2024, 20:20
Arquivado Provisoramente
05/03/2024, 15:00
Decorrido prazo de CONSUELLO CHIRLEY CAMPOS TORRES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 22:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031160-15.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: CONSUELLO CHIRLEY CAMPOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Advirto as partes que não será expedida certidão de crédito, pois tal diligência não encontra respaldo na lei, além de ser incompatível com o procedimento do CPC vigente. Datada e assinada eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)