Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703902-24.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CASSIANO VIEIRA DO NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: CICERA EDNEIDE PRADO DUARTE SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CASSIANO VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em desfavor de CICERA EDNEIDE PRADO DUARTE, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 3.803,90 (três mil oitocentos e três reais e noventa centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID 151343978. A ré foi citada por A.R. em 08/09/2023 (ID 171312719) e não apresentou embargos à monitória. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. Regularmente citada a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC). Conseguintemente, sendo revel, presume-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, como já destacado. Na espécie, os elementos de prova documental apresentados pela parte autora, nomeadamente os cheques colacionados no ID 151343978, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito formulado na exordial, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estampado nas cártulas de cheque colacionadas no ID 151343978, que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada nas respectivas cártulas, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col. Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito