Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714722-69.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES, MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES
REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA JOSE DA SILVA GUEDES e MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. No presente caso, verifica-se que tratam os autos acerca de permissão de uso de imóvel pertencente ao Distrito Federal cuja intenção da parte requerente é a declaração do direito de renovação da permissão anteriormente concedida. Acerca do tema, verifica-se que a Lei 12.153/09 indica que estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública as questões atinentes à bens imóveis dos entes públicos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; Sendo assim, a matéria tratada nos autos não pode ser enfrentada por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 12.153/2009. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, em ação cujo objeto é a renovação de Termo de Permissão de Uso de área pública para exploração de atividade econômica em quiosque. 2. De acordo com o artigo 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 3. Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1673143, 07432458220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 12.153/2009. 1. A questão submetida à análise diz respeito ao estabelecimento de competência para apreciar a ação declaratória de nulidade de ato administrativo que promoveu a desconstituição da permissão de uso de bem imóvel anteriormente concedida à demandante, tendo havido também a veiculação de pretensão destinada a reaver a posse direta do referido imóvel, atualmente exercida por terceiro. 1.1. Trata-se, portanto, de demanda alusiva a bem imóvel público dominical. 2. De acordo com a regra prevista no art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas a respeito de bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 3. Ademais, a Lei nº 11.697/2008, que rege a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 26, inc. I, que é competência das varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal figura como réu. 4. Assim, estabelecida a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 5. Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1437343, 07140270920228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito da demanda com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 18:14:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006