Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/03/2019
Valor da Causa
R$ 232.634,41
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/06/2024, 22:18
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:44
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006801-69.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:12:45. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
17/04/2024, 18:10
Recebidos os autos
17/04/2024, 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/04/2024, 11:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
16/04/2024, 11:36
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:58
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 04:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:48
Documentos
Sentença
•29/02/2024, 08:33
Sentença
•29/02/2024, 08:33
20/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006801-69.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:12:45. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
17/04/2024, 18:10
Recebidos os autos
17/04/2024, 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/04/2024, 11:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
16/04/2024, 11:36
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:58
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 04:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006801-69.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30474090 - Pág. 10 24/10/2018). Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 134138559 (06/11/2020). A presente execução está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 30474095 - Pág. 11/20), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/11/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
01/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/02/2024, 08:33
Declarada decadência ou prescrição
29/02/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/02/2024, 11:30
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 11:30
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:43
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 03:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
26/01/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006801-69.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 15:30:05. MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 15:30
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 15:30
Processo Desarquivado
15/12/2023, 15:29
Arquivado Provisoramente
10/10/2022, 18:31
Expedição de Certidão.
10/10/2022, 18:31
Processo Desarquivado
10/10/2022, 18:30
Arquivado Provisoramente
06/01/2020, 16:10
Expedição de Certidão.
06/01/2020, 16:09
Juntada de certidão
09/05/2019, 18:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 03/05/2019 23:59:59.
04/05/2019, 05:16
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 03/05/2019 23:59:59.
04/05/2019, 05:16
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.