Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034166-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: JEFER PAULO ESTIGARRAGA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, por meio da impugnação de ID 177097656, requerem a extinção do cumprimento de sentença que lhe move FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS, ao argumento de que, em apertada síntese, o título seria inexigível pela ocorrência de prescrição e excesso na execução, alega ser devida a quantia de R$ 535.811,75. Intimado a apresentar resposta à impugnação, o exequente requer a improcedência do pedido (ID 180581767). É o breve relatório. DECIDO Não deve prosperar a alegação do executado de prescrição do título judicial, visto que a sentença transitou em julgado em 25/03/2021, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em 08/08/2023, que foi recebido pela decisão ID 171574598, em 12/09/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional para execução do débito. Noutro giro, o executado alega que os cálculos apresentados pela exequente não estão de acordo com os valores arbitrados em acórdão. Ocorre que, anteriormente a apresentação do presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, em 30/01/2023 (ID 148013768), que, após a apresentação de emenda, foi recebido pela decisão ID 152627555, em 16/03/2023. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar em face do pedido de liquidação de sentença (ID 154463419), contudo, quedou-se inerte. Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados, conforme decisão ID 157488204, in verbis: “A parte autora apresentou seus cálculos no ID 148128437, contra o qual a parte ré, e beneficiária, não apresentou qualquer insurgência, quedando silente. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 148128437, transformando a sentença proferida em líquida. Assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré/devedora deposite nos autos a importância de R$ 795.107,57 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta e sete centavos), como valor principal devido, sob pena de ulteriores constrições.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, verifica-se que ocorreu a preclusão da decisão ID 157488204, por conseguinte, a metodologia dos cálculos apresentados pelo exequente e homologados por este Juízo. Nesse mesmo sentido, entendimento do e.STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” Assim, não obstante os argumentos lançados pelo executado, tenho não lhe assistir razão, pois o cálculo apresentado pelo exequente está em consonância com os parâmetros fixados nos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação anexada no ID 177097656. Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como indique bens do devedor à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.