Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/03/2019
Valor da Causa
R$ 16.420,75
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/06/2024, 20:41
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:32
Publicado Certidão em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
30/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044884-91.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS, LEIDIANE RODRIGUES MENDES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:49:55. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 12:50
Recebidos os autos
25/04/2024, 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
25/04/2024, 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/04/2024, 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
20/04/2024, 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 03:48
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:56
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:29
Documentos
Sentença
•04/03/2024, 14:52
Sentença
•04/03/2024, 14:52
30/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044884-91.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS, LEIDIANE RODRIGUES MENDES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:49:55. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 12:50
Recebidos os autos
25/04/2024, 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
25/04/2024, 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/04/2024, 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
20/04/2024, 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 03:48
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:56
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044884-91.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS, LEIDIANE RODRIGUES MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31174291 (p. 6 a 9), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do CC. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 17/06/2019, nos termos da decisão de ID 37242446. O prazo da suspensão decorreu em 19/07/2020, conforme certificado no ID 71796302, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente requereu a remessa do feito ao arquivo definitivo sem ônus às partes. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 14:52
Declarada decadência ou prescrição
04/03/2024, 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:45
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:32
Juntada de Petição de petição
04/01/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044884-91.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS, LEIDIANE RODRIGUES MENDES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 19:13:17. MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 19:13
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 19:13
Processo Desarquivado
15/12/2023, 19:12
Arquivado Provisoramente
09/09/2020, 12:23
Juntada de certidão
09/09/2020, 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2019 23:59:59.
21/07/2019, 05:16
Juntada de certidão
21/06/2019, 18:32
Recebidos os autos
17/06/2019, 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
17/06/2019, 15:56
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
14/06/2019, 10:31
Juntada de certidão
14/06/2019, 10:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 15/05/2019 23:59:59.
17/05/2019, 22:41
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 15/05/2019 23:59:59.
17/05/2019, 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2019 23:59:59.