Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707915-21.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
EXECUTADO: LA BELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, LEONARDO ALVES PEREIRA, JULIANO ALVES PEREIRA, LAP ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - ME Decisão O exequente requereu a penhora de dois imóveis (matrículas 78.658 e 78.657) do Ofício de Registro de Imóveis de Aguas Lindas- GO. O executado, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da penhora, sob o argumento de que, em relação ao imóvel de matrícula 78.657, houve oposição de embargos de terceiro, em curso neste, com determinação de suspensão dos atos executivos. Aduz também ser o pedido de penhora dos imóveis intempestivo, em razão da decisão de ID 157815527, a qual determinou a suspensão do feito por falta de bens passíveis de penhora, nos termos do § 4º do art. 921, III, do CPC. O exequente requer o prosseguimento da execução com a expropriação do imóvel de matrícula 78.658. Sucintamente relatados, decido. I - Da alegação de intempestividade Não há falar em intempestividade do pedido de penhora, diante da regra preconizadas pelo art. 921, §§ 2º e 3º do CPC. II - Da penhora do imóvel, matrícula 78.657 Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 78.657, a sentença proferida nos autos dos Embargos de terceiro nº 0738194-87.2022.8.07.0001, que ora colaciono, blindou esse bem da expropriação. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de sua penhora, salvo de houver alteração, em eventual fase recursal, da sentença aludida. II - Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 76.658 A certidão da matrícula foi juntada pelo exequente, ID 173299749, a qual revela que este bem está gravado com alienação fiduciária em garantia em prol do próprio exequente. Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 76.658 no Ofício do Registro Imobiliário de Águas Lindas de Goiás - GO. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos. A parte executada fica desde logo intimada (por seu advogado) da penhora da penhora realizada e de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Fica o executado também ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Sem prejuízo, informe o exequente o valor do seu crédito, uma vez que também é o credor fiduciário do mencionado imóvel. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar da juntada aos autos do termo de penhora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente