Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750262-35.2023.8.07.0001.
AUTOR: J. A. P. J. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO ALBERTO PINCOVSCY
RÉU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA LTDA. SENTENÇA JOÃO ALBERTO PINCOVCSY JÚNIOR, menor relativamente incapaz assistido por seu pai, JOÃO ALBERTO PINCOVCSY, exercitou direito de ação perante este Juízo, em face do CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA LTDA. (CESAD), mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, em que formulou pedido em sede de tutela provisória antecipada, para o fim de obter já, liminarmente, seja determinado à parte ré “que realize a matrícula e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, sendo que na hipótese de aprovação, seja imediatamente confeccionada Declaração de Conclusão ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio, restando garantido assim o direito do autor ao acesso à matrícula no curso superior de Direito”, até a data de 31.12.2023, 17h, sob pena de multa diária (ID: 180937817, p. 31). Em rápido resumo, extraio da causa de pedir que a parte autora que foi aprovado, em primeira chamada, no concurso vestibular promovido pela UDF (Centro Universitário do Distrito Federal), a fim de preencher vaga no curso superior de Direito, cujo respectivo prazo para matrícula expira no próximo dia 31.12.2023, às 17h. Entretanto, a CESAD (ora ré) não autorizou a aplicação das provas referentes à conclusão do Ensino Médio porque JOÃO ALBERTO JÚNIOR (ora autor) não havia completado a idade mínima de dezoito (18) anos, em conformidade com o disposto na Lei federal n. 9.394/1996 e na Resolução CEDF n. 01/2012. Além disso, o estabelecimento escolar no qual o autor ainda cursa o Ensino Médio não aplicou a prova de avanço escolar ao aluno, alegando não estar preparada administrativamente para tal mister. A parte autora prossegue argumentando, em suma, que “o autor tem em seu currículo o reconhecimento de ter a condição de aluno com altas habilidades/superdotação, conforme comprova e ratifica, o relatório de avaliação de altas habilidades/superdotações emitido pelo Núcleo para altas habilidades/superdotação - NAHSUP da coordenação de educação inclusiva da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal”. Além disso, “merece ver deferida a tutela judicial ora perseguida, vez que após lograr êxito na aprovação do vestibular na Universidade, foi impedido de realizar a prova conclusiva do curso supletivo ao argumento acima mencionado relativo ao quesito idade inferior à exigida, apesar de que ele já tenha cursado 2/3 (dois terços) do curso do ensino médio e já ter comprovado maturidade e conhecimento para galgar o avanço escolar, fato este que lhe possibilita realizar a matrícula definitiva na instituição de ensino superior no curso de Direito na UDF, cuja data de matrícula está prevista para encerrar no dia 31.12.2023 às 17:00 horas”. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluídos os comprovantes de pagamento das custas processuais, tendo sido originariamente distribuída ao r. Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília e, posteriormente à manifestação do Ministério Público (ID: 181494827), foi redistribuída a este Juízo por força da r. decisão declinatória proferida no ID: 181931549. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Respeitosa vênia, verifico que a petição inicial não há prosperar de modo algum. Exsurge dos autos que a parte autora pleiteia a concessão, em caráter liminar, de tutela provisória de urgência antecipatória porque, não obstante haver logrado aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, ainda não concluiu o Ensino Médio, tendo sido indeferida sua matrícula em curso supletivo pela parte ré porquanto ainda não completou a idade mínima de 18 anos exigida por lei. No caso dos autos, verifico que, para ingressar em curso supletivo, o discente (ora autor) deve cumprir concomitantemente duplo requisito: o primeiro, de ordem objetiva, é a realização de exame supletivo, com a finalidade de se aferir a apreensão de habilidades e competências específicas do conteúdo curricular mínimo do Ensino Médio; o segundo, de ordem subjetiva, consiste em alcançar a idade de dezoito (18) anos. Ambos esses requisitos estão previstos expressamente nos incisos I e II do § 1.º do art. 38, da Lei n. 9.394, de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou LDB). O documento de identidade, copiado no ID: 180939341, comprova que a parte autora nasceu no dia 22.7.2006; portanto, conta atualmente com apenas dezessete (17) anos de idade. Isso demonstra que não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 38, § 1.º, inciso II, da LDB. Além disso, a parte autora comprovou estar cursando a 2.ª Série do Ensino Médio em 2021, conforme o histórico escolar anexado no ID: 180939337. Análise mais acurada de pleitos semelhantes ao dos presentes autos, que rotineiramente aportavam com maior frequência perante este Juízo, aponta para o acerto do entendimento relativo ao imediato indeferimento da petição inicial, não sendo viável nenhuma emenda. Com efeito, no caso dos autos a parte autora carece do interesse de agir ou interesse processual ao postular providência que afronta disposição literal de norma jurídica, conforme explicarei a seguir. O art. 17, do CPC/2015, prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Na ausência de qualquer um desses pressupostos, diz-se ser o autor carecedor para a obtenção da tutela jurisdicional definitiva ou de mérito. O interesse de agir é o pressuposto representado “pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”,[1] distinguindo-se o interesse processual, do interesse substancial. Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.”[2] O Código de Processo Civil de 2015 não mais previu, de modo expresso, o pressuposto (condição) denominado possibilidade jurídica do pedido; porém, isso não significa tivesse sido abolido do sistema de Direito Processual brasileiro. Na prática, estou convencido de que a possibilidade jurídica do pedido restou absorvida pelo próprio interesse de agir.[3] A observância dos requisitos previstos no art. 38, § 1.º, incisos I e II, da LDB, porquanto norma cogente, não se trata de mera faculdade jurídica, não podendo ser supridos judicialmente. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos representativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 9.394/1996. LITERALIDADE DA NORMA. IRDR/TJDFT N.º 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental. A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996. 2. Este Tribunal, no bojo do IRDR n.º 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” 3. No caso dos autos, a autora, ora agravante, ainda não completou 18 (dezoito) anos, razão pela qual a irresignação recursal não encontra amparo, pois encontra óbice em expressa disposição de lei e por contrariar o entendimento firmado no IRDR. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT. Acórdão 1423951, 07396787720218070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.5.2022, publicado no DJe: 31.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AVANÇO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI N.º 9.394/96 (LDB). PRETENSÃO DESALINHADA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. IRDR N.º 0005057-03.2018.8.07.0000 (TJDFT, TEMA 13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A disposição contida no art. 208, V, da CF/88, que impõe ao Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, deve ser realizada em harmonia com outros postulados constitucionais. 2. O art. 38, § 1.º, da Lei n.º 9.394/1996 (LDB), impõe que a idade mínima para habilitação em cursos supletivos é de 18 (dezoito) anos. 3. A LDB, em seu art. 35, ao estabelecer os preceitos elementares para orientar a execução do ensino, estipulou as finalidades essenciais para conclusão da educação básica, quais sejam: “(i) - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (ii) - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; (iii) - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; (iv) - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.” 4. A mera aprovação em vestibular, per si, não representa prova suficiente de capacidade intelectual ou formação de qualidade desejável e eficiente acima da média. 5. O acesso aos níveis mais elevados de ensino deve ser prestigiado e garantido mediante normas, sem as quais, por óbvio, haverá abuso no exercício de tais garantias, não podendo admitir-se a abreviação do ensino médio por meio de ensino supletivo tão somente para ingresso em instituição de ensino superior por quem se encontra em idade hábil para conclusão do ensino médio pelas vias ordinárias. 6. O entendimento está conforme o recentemente decidido no IRDR 13 (Proc. n.º 0005057-03.2018.8.07.0000), cuja tese ficou assim assentada: “[d]e acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT. Acórdão 1372784, 07162125420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. IRDR/TJDFT N.º 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Art. 37 da Lei 9.394/1996 esclarece que o Ensino Supletivo tem a finalidade de suprir a escolarização regular daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, e, portanto, não pretende substitui-la para progressão ou antecipação dos estudos. 1.1. O Art. 38, § 1.º, inciso II, do mesmo diploma legal, é expresso quanto à idade mínima de 18 (dezoito) anos para a conclusão do Ensino médio através de cursos ou exames supletivos. 2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça uniformizou a sua interpretação pela sistemática do IRDR, consolidada no Tema 13 (IRDR n.º 0005057-03.2018.8.07.0000), julgado em sessão da Câmara de Uniformização realizada no dia 26/04/2021, no sentido de que: “Tese(s) Firmada(s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” 3. Não assiste direito ao menor de 18 (dezoito) anos, aprovado em vestibular do Ensino Superior, a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação das provas para obtenção de certificado de Ensino Médio, porquanto estar-se-ia desvirtuando a natureza do curso supletivo para, suprimindo etapa do Ensino Médio, avançar seus estudos na medida em que pretende apenas antecipar a obtenção da certificação de conclusão do Ensino Médio. 4. Na estreita via do agravo de instrumento, não se vislumbra existirem elementos suficientes que autorizem a antecipação de tutela, na forma exigida pelo Art. 300 do CPC, porque não assiste direito ao aluno menor de dezoito anos aprovado em vestibular de Ensino Superior à matrícula em curso supletivo para realização imediata de exames e obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1356233, 07022436920218070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.7.2021, publicado no PJe: 25.7.2021). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, § 1.º, INCISO II, DA LEI 9.394/96. LITERALIDADE DA NORMA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O comando do art. 38, § 1.º, inciso II, da Lei 9.394/96 evidencia-se literal e autoexplicativo quando estabelece que os exames supletivos, aptos a habilitar o prosseguimento de estudos em caráter regular, realizar-se-ão, “no nível médio, para os maiores de dezoito anos”. 2 - Cuidando-se de normativo de eficácia plena, sua aplicação deverá se dar de forma direta, imediata e integral, não sendo facultado ao julgador afastar a sua aplicabilidade, circunstância que poderia configurar verdadeira ingerência sobre a atividade legiferante, típica do Poder Legislativo, revelando, assim, a consequente infringência ao princípio da tripartição dos Poderes. 3 - Considerações sobre a conveniência da existência da norma jurídica é atribuição do legislador, que representa a vontade do povo; o magistrado é o agente político encarregado unicamente de observar os ditames das leis, assim também entendida as normas constitucionais. 4 - Representando clara afronta ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 38, § 1.º, inciso II, inviável a concessão da segurança vindicada por estudante menor de 18 anos, concernente à efetivação de matrícula em curso supletivo voltado à formação de jovens e adultos e realização de exames necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, para o fim de matricular-se em curso de instituição de ensino superior no qual obtivera aprovação em exame vestibular. Remessa Oficial provida. (TJDFT. Acórdão n. 934139, 20140111066208RMO, Relator: ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.4.2016, publicado no DJe: 18.4.2016. p. 309). CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AVANÇO ESCOLAR. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IDADE MÍNIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISOS I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENSINO MÉDIO. ORDEM ACADÊMICA. FORMAÇÃO HUMANA. 1. Para obter o avanço escolar o aluno deve preencher simultaneamente os requisitos do artigo art. 161, da Resolução n.º 1/2012, e, no caso, o apelante/autor não demonstrou o atendimento aos incisos III, IV, V desse artigo. 2. O Ensino Médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, mas é uma etapa acadêmica autônoma que contribui na formação humana, intelectual, cívica e ética do aluno, cujos fatores são preponderantes na escolha de curso superior mais adequado ao perfil do estudante e que muito contribuirão com seu êxito profissional. 3. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão n. 886798, 20140111069546APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.7.2015, publicado no DJe: 14.8.2015. p. 201). APROVAÇÃO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO. AVANÇO EDUCACIONAL. DIRETRIZES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PLENO DESENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE. 1. O ensino supletivo destina-se aos alunos que não tiveram acesso aos estudos na idade apropriada e não aos que pretendem avançar nos estudos de forma prematura para matricularem-se no ensino superior. 2. O legislador, no seu poder discricionário, estabeleceu por meio da Lei 9.394/96, art. 38, § 1.º, inc. II, a idade mínima de dezoito anos como sendo o limite legal para a conclusão do ensino médio. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 871073, 20150020075643AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.5.2015, publicado no DJe: 10.6.2015. p. 191). PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. EMANCIPAÇÃO. IDADE MÍNIMA. DESATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE ESTUDO NO TEMPO ADEQUADO. PRESSUPOSTO. FREQUÊNCIA MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de agravo de instrumento, não se conhece de pedido formulado em desfavor de terceiro, estranho à lide. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação condiciona a matrícula em curso supletivo à idade mínima de 18 anos e à falta de acesso ou oportunidade de estudo na faixa etária própria, não podendo esse tipo de ensino ser desvirtuado para abreviar o ensino médio a fim de ingressar em curso superior. 3. A emancipação não permite o suprimento do requisito etário constante na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Resolução n.º 01/2012 da CEDF para fins de matrícula em curso supletivo. 4. A Resolução n.º 1/2012 do CEDF impõe a duração ao curso de educação de jovens e adultos de 1.200 horas, de forma que é impossível submeter-se apenas ao exame final com o escopo de antecipar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, olvidando a carga horária exigida. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 850005, 20140020154793AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.2.2015, publicado no DJe: 24.2.2015. p. 228). Também o col. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar as questões jurídicas ora ressaltadas, indeferiu o pleito estudantil. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes r. Acórdãos representativos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO REALIZADO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, A DE S J ajuizou ação cominatória em face do Estado de Sergipe, alegando ser estudante do segundo ano do ensino médio, e que fora aprovado em exame vestibular junto à Faculdade Pio Décimo, no curso de medicina veterinária. Requereu o fornecimento, em definitivo, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, após aprovação em curso supletivo. O Juízo de 1.º Grau concedeu a liminar pleiteada, tendo determinado que o réu “autorize o autor (...) a fazer, imediatamente, as provas do supletivo do ensino médio e, uma vez aprovada, seja emitido em seu favor o correspondente Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob pena de aplicação de multa diária”. Contudo, a sentença, proferida três meses depois, julgou improcedente a ação, mantida, pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 493 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), na espécie. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.860.367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020; AgInt no REsp 1.755.564/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no REsp 1.288.565/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2017; AgRg no REsp 1.416.320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015. Não se olvida, outrossim, que esta Corte possui entendimento no sentido de que, excepcionalmente, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a aplicação da chamada teoria do fato consumado deverá ser admitida, nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. V. No caso, o autor obteve a liminar em 15/12/2017. Entretanto, em 21/03/2018 sobreveio sentença de improcedência da ação, a qual fora mantida pelo Tribunal de origem, em 11/09/2018. Assim, o autor foi submetido e aprovado em exame supletivo por força de decisão liminar que fora, logo em seguida, revogada pela sentença de improcedência da ação - mantida pelo Tribunal a quo - inviabilizando, na linha do entendimento desta Corte, a aplicação da teoria do fato consumado, mormente considerando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, reconheceram que a agravante não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao exame supletivo. Nesse sentido: “o Poder Judiciário não pode chancelar a postura sobremodo temerária do impetrante de continuar frequentando o curso superior sem qualquer amparo judicial, notadamente levando em consideração que as instâncias ordinárias reconheceram que a agravante não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao supletivo” (STJ, AgInt no REsp 1.860.367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020). Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, por ser consentâneo com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21.6.2021, DJe de 24.6.2021). ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2. Pela leitura do art. 38, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português) em seu curso regular. 5. A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares. Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional. 6. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que “não houve considerável decurso de tempo da data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 - fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática (fls. 200/201)”. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n. 7 desta egrégia Corte. 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1394719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7.11.2013, DJe 18.11.2013). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011). Mais recentemente, em 30.7.2021, no âmbito do eg. TJDFT foi publicado o r. Acórdão de n. 1353357, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, ainda não transitado em julgado[4] (pendentes os julgamentos dos respectivos RE e REsp), cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, ANTIGO ENSINO SUPLETIVO, COMO FORMA DE PROGRESSÃO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ARTS. 37 e 38). IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. ALUNO JOVEM OU ADULTO QUE NÃO PÔDE FREQUENTAR O ENSINO REGULAR NA IDADE PRÓPRIA. ESTUDANTE MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. FÓRMULA PRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (SUPLETIVO). ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PARA OS FINS DO ARTIGO 985 DO CPC. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96 -, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando qualquer outro critério como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda a nível escolar mais elevado, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei n.º 9.394/96, art. 24, II, “c”, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Considerando que a progressão escolar, que alcança a antecipação de conclusão do ensino médio, tem fórmula própria, não pode o sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos - EJA, o antigo ensino supletivo, ser desvirtuado da sua gênese e destinação e ser utilizado com essa finalidade, pois forma especial de educação volvida a jovens e adultos que não puderam frequentar o sistema regular de ensino na idade própria, restringindo o legislador especial o alcance a essa fórmula de educação especial, estabelecendo que é reservado ao estudante que não tivera acesso ou continuidade de estudos no ensino regular e na idade própria, e, além dessa condição, estabelecera critério etário, fixando que a submissão à matrícula tem como premissa que o aluno tenha idade mínima de 15 (quinze) anos, para o exame pertinente à conclusão do ensino fundamental, e de 18 (dezoito) anos, para submissão ao exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (Lei n.º 9.394/96, arts. 37 e 38). 4. Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações que versem sobre matrícula de estudantes do ensino regular no sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos - EJA, o antigo ensino supletivo, como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médico: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 5. Incidente admitido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada. Maioria. (TJDFT. Acórdão 1353357, 00050570320188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26.4.2021, publicado no DJe: 30.7.2021). Conclusão inexorável é que a parte autora não possui interesse de agir em relação à obtenção do almejado provimento jurisdicional de mérito, em virtude da inexistência do direito subjetivo material evocado, decorrente de expressa vedação legal prevista no art. 38, § 1.º, inciso II, da LDB. Entender-se em sentido contrário corresponderia à admissibilidade de fraude à norma jurídica imperativa (no caso, proibitiva), prevista no art. 166, inciso VI, do CC/2002. Com efeito, na fraude à lei (ou violação indireta à lei, no dizer de PONTES DE MIRANDA) o infrator espera que não se aplique a lei, nada importando seu elemento subjetivo. “Não há por onde se procurar o intuitus, basta a infração mesma”; a violação indireta da lei é objetiva.[5] Enfim, não vislumbro a ocorrência de inconstitucionalidade da regra prevista no art. 38, § 1.º, inciso II, da LDB, quando contrastada com o art. 208, inciso V, da Constituição de 1988. A meu ver, a referida norma infraconstitucional conforma-se perfeitamente à regulamentação da aludida norma constitucional, cabendo à lei (no silêncio da Constituição) definir e estabelecer os critérios para a aferição da “capacidade de cada um”. Fê-lo o art. 38, em seus §§ 1.º e 2.º, da LDB. Além disso, inexiste pronunciamento expresso do col. Supremo Tribunal Federal quanto à declaração de eventual inconstitucionalidade da já mencionada disposição de lei federal. Por todos esses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial por falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC/2015. Por consequência, declaro extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Custas finais, se as houver, por conta da parte autora. Sem condenação em honorários. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. GUARÁ, DF, 20 de dezembro de 2023 12:21:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, p. 155-156. [3] A propósito, quando o CPC/1973 entrou em vigor, em 1974, LIEBMAN já havia abandonado o modelo tríplice da sua teoria das condições da ação, que exerceu fortemente influência sobre o Código revogado. A partir da terceira edição do seu Manuale, com a promulgação da lei do divórcio na Itália (Lei n. 898, de 01.12.1970), o jurista italiano “sentiu-se desencorajado de continuar a incluir a possibilidade jurídica entre as condições da ação”, não obstante a adoção do tríplice requisito pelo art. 267, inciso VI, do CPC/1973. Por isso e a partir de então, as hipóteses de “provimento jurisdicional não admitido pela lei (v.g., prisão por débitos) passam a ser encarados como de ausência de interesse de agir.” (LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, nota n. 106. p. 160-161). [4] Encontram-se pendentes de julgamento os respectivos RE (STF) e REsp (STJ). Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/irdr/irdrs-admitidos. Acesso em: 20 dez. 2023. [5] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado; parte geral; introdução: pessoas físicas e jurídicas. Atualizado por MARTINS-COSTA, Judith, et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, tomo I. pp. 102-104.