Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751018-44.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: OUTPLAY MIDIAS INTEGRADAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIZ RONAN SILVA, ANNA LUIZA BOUCHER SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação de cobrança manejada por OUTPLAY MIDIAS INTEGRADAS LTDA - ME em desfavor de LUIZ RONAN SILVA e ANNA LUIZA BOUCHER SILVA, partes qualificadas. Houve distribuição por dependência ao feito n. 0746695-93.2023.8.07.0001, que tramita nesta Juízo. O processo referenciado se trata de "Ação cautelar de arresto com pedido liminar", e nela houve o deferimento do pedido de tutela de urgência para "para determinar o arresto da quantia de R$ 600.000,000 (seiscentos mil reais) das contas bancárias de titularidade de Anna Luiza Boucher Silva, segunda ré, através do sistema SISBAJUD". Noto que não há, no pedido final realizado no feito de n. 0746695-93.2023.8.07.0001, pedido voltado à cobrança propriamente dita, e sim apenas pedido de confirmação do arresto. O que parece, na verdade, é que o pedido de arresto lá formulado foi requerido em caráter antecedente, na forma do art. 303 e seguintes do CPC. Apesar disso, não houve determinação de emenda para a apresentação do pedido de tutela final. Já este processo, n. 0751018-44.2023.8.07.0001, versa sobre pedido de cobrança que é lastreado na mesma causa de pedir do arresto. Ou seja, seria esta ação de cobrança o pedido de tutela final referente ao processo n. 0746695-93.2023.8.07.0001, pois pede sejam os réus condenados a adimplir os valores que já foram objeto da referida medida constritiva naqueles autos. Entendo que, dessa forma, deverá o autor realizar pedido de emenda à inicial junto aos autos de n. 0746695-93.2023.8.07.0001, apenas com o propósito de retificar o pedido de tutela final e formular o pleito de cobrança aqui deduzido. Ressalto, nesse sentido, que os réus ainda sequer foram citados naquele processo.
Diante do exposto, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, VI do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) 5