Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751196-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA CILENE SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS, NAKLE ARARUNA MASSUH SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CILENE SILVA DE SOUZA em desfavor de CLAUDETE OLIVERA DOS SANTOS e NAKLE ARARUNA MASSUH, partes qualificadas. Destaco a seguinte narrativa: “que reside no imóvel objeto da demanda, desde meados de 2003, tendo adquirido o imóvel sito á Qd. 01 Conj. 05, Lt. 1 - Estrutural/DF, por meio de contrato particular de Cessão de Direitos e Termo de doação, do proprietário anterior era senhor Jean Carlo, que repassou o imóvel objeto da lide para a Requerente, faz prova documento ora anexado.... em 08/10/2014, foi regularizada a situação do imóvel perante o poder público, com a consolidação da Doação, conforme Escritura Pública ora juntada, após a Requerente cumprir todas as exigências para tanto. A requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do bem, desde o ano de 2003, quando mudou-se para o imóvel objeto da lide, tendo sido surpreendida, em 04 de março de 2013, por um oficial de justiça que esteve em sua residência, afirmando que tinha uma ordem de reintegração de posse a ser cumprida em seu desfavor, contudo não apresentou documento de comprovação, apenas informou do cumprimento do mandado. A reintegração de posse foi feita de forma truculenta e ilegal, tendo em vista que foi colocada a força para fora do lote pelo oficial de justiça conhecido como “Português”, que sempre cumpria os mandados judiciais naquela área, juntamente com a polícia que estava acompanhado pelo Segundo Requerido.... Algum tempo depois, ficou sabendo da existência de um Processo Judicial – autos nº 179966-8/2008, proposto pelos Requeridos em desfavor de Paulo Klimotovisk e Suele Santana, para retomada do imóvel sito á Área Especial, conjunto A, lotes 8 e 9 – Estrutural/DF. A decisão Judicial versava apenas sobre os lotes 08 e 09, que não eram vinculados à Requerente. Todavia quando do cumprimento do referido mandado, alcançou o lote da Requerente, não sabendo informar os motivos da referida retomada, posto que o imóvel da Requerente sequer foi citado no referido Processo. Necessário asseverar que, à época do cumprimento do supracitado mandado não havia qualquer discussão sobre a posse do Lote da Requerente, o qual, inclusive, fora doado pela TERRACAP, que passou a deter a posse e a integralidade da propriedade do referido bem, conforme fazem comprovação, os documentos ora juntados, principalmente a FICHA ESPELHO DECLARAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO A CAESB que comprova que a Requerente já tinha a posse do imóvel desde 2003, bem como do TERMO DE DOAÇÃO FEITO POR JEAN CARLO para MARIA CILENE onde afirma que a Requerente quando da expedição do termo já se encontrava na posse do bem desde meados de 2003. Vale salientar, que o Mandado de Reintegração de Posse, se referia ao lote 16, que com o desmembramento e o novo endereçamento na Região Administrativa da Estrutural, foi modificado para Área Especial, Conjunto A, lotes 8 e 9. Assim, a requerente sofreu constrição judicial ilegalmente, uma vez que fora expulsa do lote de sua propriedade de forma IRREGULAR, visto que com o novo endereço seu lote passou a ser o de número 27.... A terra em questão pertence a TERRACAP, visto que é terra pública e que foi doada para a Requerente através dos programas de moradia do Governo, não tendo o Poder Judiciário como corroborar com tamanha injustiça, vez que foram cumpridos todos os requisitos administrativos para aquisição do lote, conforme faz prova documentos ora juntados, e mesmo porque a Requerente já detinha a posse mansa e pacífica do bem desde 2003.” (sic) No corpo da inicial, tece argumentação a respeito de danos, sob a ótica moral e material. Grafou pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: “a) Deferir tutela de urgência em caráter “inaudita altera pars”, ASSEGURANDO QUE A REQUERENTE SEJA LIMINARMENTE R E I N T E G R A D A NA POSSE DA IMÓVEL OBJETO DA LIDE, face à comprovação de ser a legítima dona e proprietária, conferindo o prazo hábil de 24 horas a contar da intimação para que o Requerido o desocupe voluntariamente. Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, requer a expedição de mandado coercitivo de imissão na posse, com autorização para arrombamento, utilização de reforço policial e cumprimento em horário especial.” Decisão de emenda sob o id. Num. 181994016 - pág. 1, com a seguinte diretriz: “Fica a autora intimada para: a) regularizar sua representação com a juntada de procuração; b) esclarecer a que título possui o imóvel e, se for o caso, juntar eventual escritura definitiva indicada na inicial e no documento de ID 181784032.” Emenda sob o id. Num. 182637491 - pág. 1, e seguintes, com o seguinte registro: “que possui o imóvel a título gratuito, eis que houve a Doação do referido bem pelo Poder Público, conforme certidão de Ônus ora juntada”. Decisão proferida pelo Juiz do plantão judicial, id. Num. 182655610 - pág. 1, afastando a competência para análise do pedido de tutela, a considerar a ausência de elementos demonstrativos do regime de urgência. DECIDO. A emenda apresentada não satisfaz e a petição inicial é inepta, a considerar a confusa narrativa da causa de pedir da qual não decorre logicamente a conclusão. Sob a análise do contido nos autos, destaco a desarmonia da narrativa, em relação aos fatos, contrapostos em si, a partir da análise do conteúdo da certidão de ônus reais que registra o Distrito Federal como proprietário do imóvel descrito como LOTE 10, CONJUNTO 05, QUADRA 01, DO SETOR ESPECIAL, DA VILA ESTRUTUAL, e NÃO há comprovação documental que, em 08/10/2014, foi regularizada a propriedade em nome da autora, como afirma sob o id. Num. 181772564 - pág. 2. Além disso, o imóvel é diverso do indicado na petição inicial (id. Num. 181772564 - Pág. 2), que menciona Quadra 01 Conj. 05, Lote 1 - Estrutural/DF. Ademais, argumenta a autora que reside no imóvel objeto da demanda, desde o ano 2003. Contudo, juntou cópia de sentença originária de processo diverso, - Embargos de Terceiros -, com partes estranhas à presente lide - DIVINA ALVES DE SOUZA e WELLINGTON ALVES DE SOUZA, embargantes, desfavor de CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS, embargada, - sob o fundamento que seriam possuidores do imóvel quadra 01, conjunto 05, lote 10, Estrutural – DF, desde o ano de 2006, por cessão de PEDRO CERQUEIRA SANTOS e ROSALINA DE MORAES (id. Num. 181784007 - pág. 423). Evidente que a existência de ação de embargos de terceiros, tendo por objeto o mesmo imóvel mencionado pela autora, com partes distintas, sob o fundamento de possuidores em data posterior à mencionada pela autora, implica concluir que a autora NÃO possui qualquer direito sobre o imóvel, seja na condição de possuidora ou cessionária. Ainda, necessário o registro da confusa narrativa em relação à natureza da demanda, se petitória ou possessória, cujos consequências, sob a ótica material e processual são diversas. Acresço por fim, que no corpo da petição inicial, a autora argumenta sobre a existência de danos, material e moral, os quais, contudo, desprovidos de causa de pedir necessária a determinar a existência destes danos e as necessárias consequências.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, parágrafo 1º, incisos I e III, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios eis que não perfectibilizada a relação jurídica processual. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, porém com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.