Execução de Título Extrajudicial 0724422-57.2022.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 7.906,18
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/08/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 10:29
Juntada de certidão
15/08/2024, 22:18
Juntada de certidão
14/08/2024, 15:37
Juntada de certidão
14/08/2024, 15:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
14/08/2024, 11:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
30/07/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/07/2024, 13:12
Ver todas as movimentações (116)
Todas as movimentações
(116)
Arquivado Definitivamente
20/08/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 10:29
Juntada de certidão
15/08/2024, 22:18
Juntada de certidão
14/08/2024, 15:37
Juntada de certidão
14/08/2024, 15:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
14/08/2024, 11:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
30/07/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/07/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 16:05
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 20:58
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 20:58
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:35
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 16:42
Juntada de certidão
16/07/2024, 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/07/2024, 15:27
Juntada de certidão
03/07/2024, 11:02
Juntada de alvará de levantamento
03/07/2024, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:50
Juntada de certidão
01/07/2024, 11:30
Juntada de certidão
01/07/2024, 11:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:49
Juntada de certidão
28/06/2024, 17:32
Recebidos os autos
28/06/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 11:17
Outras decisões
28/06/2024, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 03:56
Juntada de certidão
28/06/2024, 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/06/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 22:35
Recebidos os autos
26/06/2024, 17:59
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/06/2024, 17:59
Juntada de certidão
19/06/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/06/2024, 14:34
Juntada de certidão
19/06/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 15:26
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 17:26
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 17:16
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724422-57.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ Decisão com força de ofício/mandado Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de interesse em habilitar o crédito no processo de inventário nº 0708446-73.2023.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, referente ao espólio de José da Silva Cruz - CPF: 009.634.531-49, e pedido de penhora salarial referente à devedora ZILA NEVES - CPF: 066.628.701-53 (ID 186521348). 1. Proceda o credor a habilitação do crédito (R$ 11.044,31, atualizado até o dia 14/02/2024) no processo de inventário nº 0708446-73.2023.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, referente ao espólio de José da Silva Cruz - CPF: 009.634.531-49, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o comprovante da habilitação, façam-se os autos conclusos. 2. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial do(a) devedor(a). Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.044,31, e a executada aufere renda mensal em torno de R$ 30.819,42. Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a). Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executado ZILA NEVES (CPF: 066.628.701-53), até o limite do débito em cobrança (R$ 11.044,31). O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a sua intimação pessoal, para, caso queira, impugnar a constrição. Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. Fica desde já deferida, se necessária, a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada. Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado. Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Senado Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo (
[email protected]
), com menção ao número deste processo, a saber 0724422-57.2022.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos
20/02/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI - CNPJ: 00.278.597/0001-30 (EXEQUENTE).
20/02/2024, 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/02/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724422-57.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES, JOSE DA SILVA CRUZ Decisão Verifica-se que o devedor JOSE DA SILVA CRUZ, CPF: 009.634.531-49, foi a óbito (ID 151303614), e que o termo de inventariante foi apresentado (ID 181686115). Posto isso, 1. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse em habilitar seu crédito no processo de inventário nº 0708446-73.2023.8.07.0001 da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos termos do art. 642 do CPC, tendo em vista que no referido processo, há créditos a serem levantados para pagamento dos débitos do espólio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. ART. 642 CPC. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. FALCULDADE DO CREDOR. OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2. A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC. Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3. No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão 1432043, 07031804520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Ao CJU, retifique-se a autuação dos autos para substituir o falecido JOSE DA SILVA CRUZ - CPF: 009.634.531-49 pelo espólio (ID 181686115) e, em seguida, intime-se o espólio na pessoa do inventariante RENATO JOSÉ NEVES CRUZ, para tomar ciência da presente demanda. Publique-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/12/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 17:06
Determinada a emenda à inicial
15/12/2023, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/12/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 11:45
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 10:55
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 16:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
22/09/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 08:16
Recebidos os autos
19/09/2023, 19:22
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 19:22
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 19:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/07/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 17:38
Expedição de Outros documentos.
12/05/2023, 13:37
Recebidos os autos
10/05/2023, 21:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
10/05/2023, 21:09
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
31/03/2023, 17:32
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 11:59
Juntada de certidão
07/03/2023, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2023, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/03/2023, 11:26
Recebidos os autos
07/12/2022, 06:12
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 06:12
Decisão interlocutória - deferimento
07/12/2022, 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/11/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição
09/11/2022, 17:50
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 17:09
Juntada de certidão
18/10/2022, 17:08
Recebidos os autos
13/10/2022, 22:58
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
13/10/2022, 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/10/2022, 08:28
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 17:37
Juntada de Petição de representação
04/10/2022, 08:18
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 12:33
Juntada de certidão
22/09/2022, 12:33
Juntada de certidão
14/09/2022, 19:43
Expedição de Certidão.
14/09/2022, 11:06
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 15/08/2022 23:59:59.
16/08/2022, 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2022, 19:31
Recebidos os autos
08/07/2022, 22:33
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 22:33
Decisão interlocutória - recebido
08/07/2022, 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
05/07/2022, 11:51
Distribuído por sorteio
04/07/2022, 15:41
Documentos
Sentença
•
30/07/2024, 13:12
Sentença
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